Sua empresa venceu o certame, o edital exige garantia de execução e a seguradora responde: “tomador não aprovado”, “limite insuficiente” ou, pior, manda uma lista de documentos que ninguém consegue reunir em cinco dias. É neste ponto que a maioria dos problemas com seguro garantia acontece. Não na leitura do edital — na análise de crédito e no contrato de contragarantia que a seguradora exige antes de emitir.
No guia como funciona o seguro garantia em licitações explicamos o produto do ponto de vista de quem licita: bid bond, performance bond, os limites da Lei 14.133/2021 e o passo a passo até a apólice. Este artigo é a continuação, do lado da seguradora: o que ela lê no seu balanço, por que ela recusa, o que os sócios assinam e como se preparar para que a assinatura do contrato não trave por causa da garantia.
Vale para quem disputa contratos públicos e para quem precisa de seguro garantia em contratos privados, garantia judicial ou obrigações financeiras. A lógica da análise é a mesma.
O que é o contrato de contragarantia (CCG) e por que ele existe
Comecemos pela estrutura. O seguro garantia tem três partes, e a Circular SUSEP nº 662/2022 as define com precisão: o tomador é o devedor das obrigações do objeto principal perante o segurado; o segurado é o credor dessas obrigações; a seguradora garante o fiel cumprimento. Traduzindo: a construtora (tomador) deve a obra ao órgão público (segurado), e a seguradora garante ao órgão que, se a obra não sair, ele será indenizado.
Repare no que isso significa. A seguradora não está cobrindo um evento aleatório, como um incêndio ou uma colisão. Ela está garantindo que uma empresa específica vai cumprir um contrato específico. Se a empresa falhar, a seguradora paga o segurado — e depois cobra a empresa. Por isso o seguro garantia é, na essência, uma operação de crédito. E toda operação de crédito tem um instrumento que formaliza a dívida do devedor com quem emprestou.
Esse instrumento é o contrato de contragarantia, conhecido no mercado pela sigla CCG. É o contrato entre seguradora e tomador (e seus garantidores) que assegura à seguradora o direito de ser ressarcida de tudo o que pagar por conta do tomador. O segurado não participa dele. A própria Circular 662 (art. 32) diz que o contrato de contragarantia “será livremente pactuado, não podendo interferir no direito do segurado”. Ou seja: a SUSEP não padroniza o CCG, cada seguradora tem o seu, e nada que estiver nele pode reduzir a proteção do beneficiário da apólice.
O que o CCG costuma conter
Os textos variam de seguradora para seguradora, mas o núcleo é o mesmo:
- Cláusula de ressarcimento. O tomador se obriga a reembolsar à seguradora, de forma integral, toda indenização paga ao segurado, mais despesas de regulação, honorários, custas e correção. É a cláusula que dá sentido ao contrato.
- Sócios como avalistas, fiadores ou devedores solidários. Em regra, os sócios controladores assinam o CCG em nome próprio, respondendo com o patrimônio pessoal. É comum a exigência de assinatura dos cônjuges, para que a garantia pessoal não seja questionada depois. Em grupos econômicos, a controladora costuma entrar como garantidora.
- Abrangência de todas as apólices. O CCG costuma ser um contrato “guarda-chuva”: assinado uma vez, rege todas as apólices que aquela seguradora emitir para o tomador enquanto estiver vigente. É por isso que a segunda emissão sai rápido e a primeira demora.
- Vencimento antecipado e deveres de informação. Hipóteses em que a seguradora pode exigir garantias adicionais ou considerar a dívida vencida: inadimplência, protesto, pedido de recuperação judicial, falsidade de informação prestada na análise.
- Contragarantias reais, quando exigidas. Para limites maiores ou balanços mais frágeis, o CCG pode ser acompanhado de hipoteca, alienação fiduciária, penhor de aplicações financeiras, cessão de recebíveis ou notas promissórias.
Um ponto que pesa desde 2023: a Lei nº 14.711/2023 (o marco legal das garantias) incluiu no art. 784 do Código de Processo Civil o inciso XI-A, que torna título executivo extrajudicial “o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores”. Na prática, a seguradora que indenizou o segurado pode executar o tomador e os avalistas diretamente, sem antes discutir a dívida em um processo de conhecimento. O CCG deixou de ser um papel de gaveta.
O que o CCG não é
Não é uma cobertura para a empresa. Não protege o tomador de nada. E não é opcional: sem CCG assinado, a seguradora não emite. Quem entende isso no início evita a cena clássica do sócio que, na véspera da assinatura do contrato, descobre que precisa avalizar pessoalmente uma obrigação de milhões e se recusa — travando tudo.
Como a seguradora analisa o tomador
A seguradora quer responder a uma pergunta: qual é a probabilidade de esta empresa não cumprir este contrato e, se não cumprir, qual é a chance de eu recuperar o que pagar? Tudo o que ela pede serve a essa pergunta. O processo tem nome no mercado — cadastro ou aprovação de tomador — e termina com um número: o limite de crédito aprovado.
O que entra na análise
- Balanço patrimonial dos últimos exercícios, em geral dois ou três, assinados por contador e com notas explicativas. A seguradora quer ver tendência, não uma fotografia.
- DRE (demonstração do resultado). Receita, margem, resultado operacional e lucro líquido. Prejuízo recorrente é um dos principais gatilhos de recusa.
- Patrimônio líquido. É a régua principal do limite. É comum a seguradora dimensionar o limite global de garantias como um múltiplo do patrimônio líquido do tomador — e patrimônio líquido negativo praticamente fecha a porta.
- Endividamento. Empréstimos bancários, parcelamentos tributários, dívidas com fornecedores. A seguradora compara a dívida com a geração de caixa e com o patrimônio.
- Liquidez. Ativo circulante contra passivo circulante. Uma empresa que precisa de garantia para um contrato de 24 meses e não tem caixa para os próximos três é um risco evidente.
- Faturamento e sua consistência. Além do valor, a seguradora olha a concentração: um único cliente respondendo por 80% da receita é fragilidade.
- Balancete recente. Quando o último balanço tem mais de seis meses, a seguradora pede um balancete atualizado para confirmar que o quadro não mudou.
- Certidões. Regularidade fiscal federal, estadual e municipal, FGTS, débitos trabalhistas. Certidão positiva não é recusa automática, mas pede explicação.
- Consulta cadastral da empresa e dos sócios: protestos, ações de execução, restritivos de crédito, pedidos de recuperação judicial.
- Histórico de contratos. Atestados de capacidade técnica, contratos executados e em execução, obras entregues no prazo. A seguradora mede se a empresa já fez algo do porte do que pretende garantir.
- Capacidade técnica para o objeto. Especialmente em obras: equipe, equipamentos, responsáveis técnicos. Não adianta balanço bom para um objeto que a empresa nunca executou.
- Contragarantias disponíveis. Bens dos sócios ou da empresa que possam ser dados em garantia real, se necessário.
O limite de crédito aprovado por tomador
O resultado da análise é um limite de garantias: o valor máximo de importância segurada que a seguradora aceita ter emitido, ao mesmo tempo, para aquele tomador. Funciona como o limite de um cartão. Cada apólice emitida consome uma parte; cada apólice encerrada — obrigação cumprida, garantia liberada pelo segurado — devolve o valor ao limite.
Detalhes que importam:
- O limite pode ter sublimites por modalidade: um valor para garantia de execução, outro menor para garantia judicial, outro para adiantamento.
- O limite tem validade. É revisto a cada novo balanço, em geral uma vez ao ano. Empresa que não manda o balanço novo perde o limite antigo.
- Apólice que não é baixada consome limite à toa. Obra entregue há um ano, termo de recebimento definitivo assinado, mas apólice ainda em vigor no sistema da seguradora, é capacidade travada. Pedir a liberação formal ao segurado é rotina que devolve limite.
- O limite é por seguradora. Um tomador pode ter limites em três ou quatro seguradoras e somá-los para carregar mais garantias simultâneas. É a estratégia natural de quem disputa vários certames ao mesmo tempo.
A taxa como nota de crédito
O prêmio do seguro garantia é uma taxa aplicada sobre a importância segurada, pelo prazo da garantia. Essa taxa é, na prática, a nota que a seguradora dá ao seu crédito. Balanço sólido, histórico de entrega e contragarantias fortes puxam a taxa para baixo; alavancagem, prejuízo e objeto complexo puxam para cima. Não existe tabela pública: o mesmo edital pode receber taxas bem diferentes para dois tomadores. Perguntar “quanto custa o seguro garantia” antes de saber como a seguradora enxerga a sua empresa é perguntar na ordem errada.
Os motivos reais de recusa — e o que fazer em cada um
A recusa raramente vem com esse nome. Vem como “tomador não aprovado”, “limite insuficiente para a IS solicitada”, “não temos apetite para o objeto” ou como uma taxa tão alta que equivale a um não. Abaixo, os motivos que mais aparecem na prática e a saída para cada um.
1. Patrimônio líquido insuficiente ou negativo
O motivo mais frequente. A importância segurada pedida não cabe no múltiplo de patrimônio que a seguradora aceita, ou o patrimônio está negativo por prejuízos acumulados.
O que fazer: aporte de capital pelos sócios, formalizado em alteração contratual e refletido em balancete; oferecer contragarantia real (imóvel, aplicação financeira) para compensar o balanço; dividir a garantia entre duas seguradoras (cosseguro) quando o objeto permite; e, no limite, avaliar com franqueza se o porte do contrato é compatível com o porte da empresa hoje.
2. Prejuízo recorrente na DRE
Um exercício ruim se explica. Três seguidos formam um padrão.
O que fazer: apresentar balancete recente que mostre reversão, acompanhado de carta do contador ou da diretoria explicando a causa — uma obra específica com perda, reestruturação, evento não recorrente. Seguradoras leem contexto. O que elas não aceitam é o silêncio.
3. Endividamento alto
Dívida bancária e tributária grande em relação ao patrimônio e à geração de caixa. A seguradora teme entrar na fila de credores de uma empresa que já está apertada.
O que fazer: demonstrar o cronograma das dívidas e a capacidade de pagamento; comprovar renegociações e parcelamentos ativos; mostrar contratos assinados que sustentam a receita futura. Se a dívida é o financiamento de um equipamento que gera receita, diga isso. A seguradora não adivinha.
4. Certidões vencidas ou pendências fiscais
Débito tributário sem parcelamento, FGTS em atraso, certidão trabalhista positiva.
O que fazer: regularizar antes de pedir a análise. Pendência parcelada, com certidão positiva com efeito de negativa, costuma ser aceita; pendência solta, não. Certidão é o item mais fácil de resolver e o mais frequente a travar emissão na véspera.
5. Restritivos da empresa ou dos sócios
Protestos, execuções, ações de cobrança, sócio com histórico em empresa que quebrou.
O que fazer: limpar o que for possível (quitar e baixar protestos) e explicar por escrito o que não for — uma execução em discussão judicial legítima, por exemplo. Recusar-se a falar do assunto é pior do que o assunto em si.
6. Limite esgotado ou concentração de risco
A empresa está aprovada, mas já usou todo o limite em outras apólices — ou a nova garantia concentraria demais o risco da seguradora em um único tomador.
O que fazer: pedir a baixa das apólices de contratos já concluídos; abrir cadastro em outra seguradora com o mesmo dossiê; e, para o novo contrato, avaliar o percentual efetivamente exigido no edital (a lei permite até 5%, mas o percentual exato é decisão da Administração, e nem todo edital pede o teto).
7. Empresa nova ou sem histórico no objeto
Sem balanço de dois exercícios, sem atestado de obra do porte pretendido.
O que fazer: começar por importâncias seguradas menores para construir histórico; apoiar o cadastro em contragarantias reais e na experiência prévia dos sócios (atestados em nome de outra empresa do grupo contam); procurar seguradoras com apetite declarado para empresas em crescimento. Não são todas.
8. Objeto fora do apetite da seguradora
Obras de grande vulto com cláusula de retomada, contratos muito longos, setores com histórico ruim de sinistro, garantia financeira pura.
O que fazer: não insistir na seguradora errada. Cada uma tem uma política de subscrição, e o dossiê recusado em uma pode ser aprovado em outra. É aqui que o trabalho do corretor rende: saber quem opera o quê.
9. Documentação incompleta ou inconsistente
Balanço sem assinatura do contador, sem notas explicativas, balancete que não bate com o balanço, contrato social desatualizado, faturamento declarado que não fecha com as demonstrações.
O que fazer: é o motivo mais bobo e um dos mais comuns. Antes de enviar, alguém precisa ler o dossiê inteiro como se fosse o analista da seguradora. Inconsistência levanta suspeita de informação falsa — e essa suspeita não se corrige com um e-mail.
10. Sócio que não assina o CCG
A análise foi aprovada e, na hora de formalizar, o sócio se recusa a avalizar pessoalmente ou o cônjuge não assina.
O que fazer: discutir isso no primeiro dia, não no último. Em alguns casos a seguradora aceita substituir o aval pessoal por garantia real ou por fiança de uma empresa do grupo; em outros, não. O que nunca funciona é descobrir a exigência com o contrato para assinar em 48 horas.
Modalidades e percentuais sob a Lei 14.133/2021 — e o que cada uma exige do tomador
A Circular SUSEP 662/2022 revogou a antiga Circular 477/2013, que padronizava as modalidades. Hoje cada seguradora redige os próprios clausulados (art. 27, parágrafo único), mas os nomes de mercado continuam os mesmos — e muita gente ainda pesquisa pela nomenclatura antiga. Vamos a elas, com os limites que a Lei 14.133/2021 impõe nas contratações públicas.
Seguro garantia de proposta (bid bond, garantia do licitante)
É o seguro para participar de licitação. O art. 58 da Lei 14.133/2021 permite que o edital exija, como requisito de pré-habilitação, garantia de proposta de até 1% do valor estimado da contratação. Ela é devolvida em até 10 dias úteis após a assinatura do contrato (ou da declaração de licitação fracassada) e é executada integralmente se o vencedor se recusar a assinar o contrato ou não apresentar os documentos para a contratação. O nome técnico é garantia do licitante; nas buscas aparece também como “garantia licitante” ou “seguro garantia bid bond”.
Do lado da seguradora, é a modalidade de análise mais leve: prazo curto, valor baixo, risco restrito à desistência. Empresa com cadastro aprovado emite em horas. Mas ela consome limite como qualquer outra — e o tomador que vai disputar cinco certames no mesmo mês precisa de limite para cinco bid bonds simultâneos.
Seguro garantia de execução (performance bond, “executante construtor”)
É a garantia do contrato assinado. O art. 98 fixa a régua: até 5% do valor inicial do contrato, com majoração para até 10% mediante justificativa baseada na complexidade técnica e nos riscos envolvidos. Em serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a um ano, o percentual é calculado sobre o valor anual do contrato. O art. 97 deixa claro o alcance: a apólice garante o fiel cumprimento das obrigações, “inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento”, com vigência igual ou superior à do contrato, acompanhando os aditivos por endosso — e continua em vigor mesmo se o tomador não pagar o prêmio.
No jargão antigo da SUSEP, a modalidade se chamava Seguro Garantia do Executante Construtor (para obras), Executante Fornecedor (para bens) e Executante Prestador de Serviços. Os nomes sobrevivem em editais e em apólices antigas. É o mesmo produto: seguro garantia de execução.
Para a seguradora, é a modalidade que concentra o risco real, e é nela que a análise de crédito pesa. Um performance bond de 36 meses para uma obra de R$ 20 milhões é uma exposição longa; a seguradora quer entender a capacidade técnica de executar, não só o balanço.
Garantia de adiantamento, retenção e manutenção corretiva
Complementares à execução. A de adiantamento garante a boa aplicação ou a devolução de valores pagos antecipadamente pelo contratante; a de retenção substitui as retenções que o contratante faria nos pagamentos; a de manutenção corretiva cobre o período pós-entrega, quando o contrato prevê reparo de defeitos. Cada uma consome limite separadamente, e a de adiantamento costuma ter análise mais rígida, porque o tomador já recebeu o dinheiro.
Seguro garantia judicial
Substitui o depósito em juízo em execuções fiscais, trabalhistas e cíveis. A análise segue a mesma lógica, com um detalhe: o segurado é a parte credora no processo, a apólice é oferecida em juízo, o prazo é indeterminado e o desfecho depende do processo. Seguradoras costumam ter sublimites específicos para essa modalidade.
Seguro garantia financeira
Garante uma obrigação de pagamento, não de fazer: compra de energia no ambiente de contratação livre, créditos tributários, obrigações de pagamento previstas em contratos. Aqui o risco que a seguradora assume é o próprio risco de crédito do tomador, sem a mediação de uma obra ou serviço a executar. Por isso a análise tende a ser a mais rígida de todas, os limites são menores e as contragarantias reais são pedidas com mais frequência. É a modalidade que mais recebe recusa de tomadores que foram aprovados sem dificuldade em garantia de execução.
Seguro garantia contratual privado
Tudo o que foi dito vale para contratos entre empresas: incorporadora que exige garantia da empreiteira, indústria que exige garantia do fornecedor de uma linha de produção. Sem os percentuais da Lei 14.133/2021, que só regem contratações públicas, o valor é negociado entre as partes. O CCG e a análise de crédito são iguais.
Retomada da obra pela seguradora (step-in): o que muda para o tomador
A cláusula de retomada é a maior novidade da Lei 14.133/2021 para o seguro garantia, e muda a natureza da análise. O art. 99 permite que, em obras e serviços de engenharia de grande vulto — valor estimado acima de R$ 200 milhões, pelo art. 6º, XXII —, o edital exija seguro garantia com cláusula de retomada em percentual de até 30% do valor inicial do contrato. O art. 102 abre a possibilidade de exigir a cláusula em qualquer obra ou serviço de engenharia, e detalha o que ela implica.
Com a cláusula, em caso de inadimplemento do contratado, a seguradora assume a execução e conclui o objeto. Para isso, a lei prevê que ela:
- firme o contrato e os aditivos como interveniente anuente;
- tenha livre acesso às instalações onde o contrato é executado;
- acompanhe a execução e tenha acesso a auditoria técnica e contábil;
- possa requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra;
- possa subcontratar a conclusão, total ou parcialmente.
O desfecho é binário (art. 102, parágrafo único): se a seguradora executa e conclui a obra, fica isenta de pagar a importância segurada; se não assume a execução, paga a integralidade da importância segurada.
O que isso muda para o tomador:
- A análise deixa de ser só de crédito e passa a ser também técnica. A seguradora está avaliando se conseguiria terminar a sua obra. Vai querer cronograma físico-financeiro, orçamento detalhado, equipe, subcontratados, histórico de obras semelhantes.
- A seguradora entra na obra desde o início. Acompanhamento de medições, visitas, acesso a documentos. Empresas acostumadas a operar sem prestar contas estranham.
- O CCG fica mais pesado. Trinta por cento de um contrato de grande vulto é uma exposição que pede contragarantias reais robustas, garantia da controladora e, às vezes, cosseguro entre seguradoras.
- Menos seguradoras operam. É um nicho de especialistas com capacidade de resseguro. O tomador que chega sem preparo não encontra mercado.
- A recusa é mais provável. Uma empresa aprovada para performance bond de 5% pode ser recusada para retomada de 30% na mesma obra. É outro produto.
Mesmo fora do grande vulto, se o edital exige cláusula de retomada, a apólice sem ela não atende ao edital. Confirme a exigência antes de pedir a cotação.
Documentos e prazos para não travar a assinatura do contrato
O art. 96, § 3º, da Lei 14.133/2021 obriga o edital a fixar prazo mínimo de um mês, contado da homologação e anterior à assinatura, para o contratado apresentar o seguro garantia. Parece confortável. Não é, se o cadastro começar do zero: a primeira análise de um tomador pode levar de alguns dias a algumas semanas, conforme o porte, a qualidade do dossiê e a fila da seguradora. Com o cadastro aprovado e o CCG assinado, a emissão sai em um ou dois dias úteis, em regra.
O dossiê do tomador
Documentação societária:
- Contrato social ou estatuto consolidado e última alteração;
- Documentos dos sócios e administradores (RG, CPF, comprovante de residência) e dos cônjuges, quando forem assinar o CCG;
- Procuração, se quem assina não é o administrador.
Documentação financeira:
- Balanço patrimonial e DRE dos dois ou três últimos exercícios, assinados pelo contador, com notas explicativas;
- Balancete do exercício corrente, com no máximo três a seis meses;
- Relação de endividamento bancário (saldo, prazo, garantias dadas);
- Faturamento dos últimos doze meses e carteira de contratos em execução;
- Declaração de imposto de renda dos sócios avalistas, em limites maiores.
Certidões:
- Regularidade fiscal federal, estadual e municipal;
- Certificado de regularidade do FGTS;
- Certidão negativa de débitos trabalhistas;
- Certidões de distribuição cível e de protestos, quando solicitadas.
Sobre o objeto:
- Edital, minuta do contrato ou contrato assinado, com o percentual, a vigência e as cláusulas exigidas para a garantia;
- Atestados de capacidade técnica relacionados ao objeto;
- Para obras com retomada: cronograma físico-financeiro e orçamento.
A linha do tempo que funciona
- Antes do edital: cadastro aprovado em pelo menos duas seguradoras, CCG assinado, limite conhecido. É isso que permite emitir bid bond em horas.
- Na publicação do edital: leitura da exigência de garantia (modalidade, percentual, vigência, retomada) e confirmação de que o limite disponível comporta a importância segurada.
- Na homologação: pedido de emissão com a minuta do contrato. Conferência da apólice contra o edital antes do protocolo — beneficiário, objeto, vigência, percentual.
- Ao longo do contrato: endosso a cada aditivo de prazo ou valor. Apólice vencida com contrato vigente é descumprimento contratual.
- No encerramento: termo de recebimento e pedido de liberação da garantia, para devolver capacidade ao limite.
- Todo ano: envio do balanço novo para renovar o limite antes que ele expire.
Seguro garantia: seguradoras diferentes, apetites diferentes
Não existe uma lista única de seguradoras de seguro garantia com critérios iguais. Algumas são fortes em construção pesada; outras, em fornecimento e serviços; outras operam garantia judicial e financeira com mais folga. Uma pode aprovar um limite de R$ 5 milhões para um tomador que outra recusa. Levar o mesmo dossiê a mais de uma seguradora não é redundância: é a única forma de descobrir qual combinação de limite e taxa o mercado oferece para a sua empresa. É um dos trabalhos centrais da corretora nesta linha.
Checklist final: antes de pedir a garantia
- O balanço dos dois últimos exercícios está assinado pelo contador, com notas explicativas, e o balancete do ano tem menos de seis meses?
- O patrimônio líquido comporta a importância segurada pedida, somada às apólices já vigentes?
- Certidões federal, estadual, municipal, FGTS e trabalhista estão válidas — ou as pendências estão parceladas, com certidão positiva com efeito de negativa?
- Há protestos ou execuções contra a empresa ou os sócios? Estão baixados ou explicados por escrito?
- Os sócios (e cônjuges) sabem que vão assinar o contrato de contragarantia como avalistas e concordam com isso?
- Há contragarantia real disponível caso a seguradora peça?
- Apólices de contratos já encerrados foram baixadas para liberar limite?
- O edital exige cláusula de retomada, cobertura trabalhista ou vigência até o recebimento definitivo? A cotação já contempla isso?
- Existe cadastro aprovado em mais de uma seguradora?
- O balanço novo foi enviado antes de o limite antigo expirar?
Quem responde “sim” às dez perguntas não trava a assinatura do contrato por causa da garantia. Quem responde “não” a duas ou três já sabe onde a seguradora vai apertar.
Onde isso se encaixa
Este artigo cobriu o lado da seguradora. O caminho do licitante — edital, modalidades, comparação com caução e fiança, sinistro — está no guia como funciona o seguro garantia em licitações. As páginas de seguro garantia e de seguro garantia para licitações reúnem as modalidades, o que influencia o preço e o pedido de cotação. E se a garantia é para uma obra, vale ler também quem contrata o seguro de obra e o que verificar, porque garantia não cobre dano na obra: são apólices diferentes que trabalham juntas.
Se a sua empresa recebeu um “não” de uma seguradora, ou quer aprovar o limite antes do próximo edital, envie o balanço e o edital para a GVM. Montamos o dossiê do jeito que o analista quer ler, levamos às seguradoras com apetite para o seu porte e setor e dizemos, antes de qualquer emissão, onde está o ponto fraco — sem compromisso.
Este artigo explica o tema. Para ver coberturas, exclusões, o que influencia o preço e pedir uma cotação, veja a página do Seguro Garantia.
Perguntas frequentes
Dúvidas rápidas sobre o tema
O que é o contrato de contragarantia (CCG) no seguro garantia?
É o contrato assinado entre a seguradora e o tomador (e seus garantidores) que assegura à seguradora o direito de ser reembolsada de tudo o que pagar ao segurado por conta do tomador — indenização, despesas e correção. O segurado não participa dele. A Circular SUSEP 662/2022 (art. 32) deixa o CCG livremente pactuado, desde que não interfira no direito do segurado, e a Lei 14.711/2023 tornou o CCG título executivo extrajudicial (art. 784, XI-A, do CPC). Em regra, é assinado uma vez por seguradora e vale para todas as apólices emitidas para aquele tomador.
Seguro garantia: como funciona a análise de crédito da seguradora?
Como a análise de um banco antes de conceder crédito. A seguradora lê o balanço patrimonial e a DRE dos últimos exercícios, o balancete recente, o patrimônio líquido, o endividamento, a liquidez, o faturamento, as certidões, o histórico de contratos executados e a situação cadastral da empresa e dos sócios. O resultado é um limite de garantias — o valor máximo de importância segurada que ela aceita ter emitida ao mesmo tempo para aquele tomador — e uma taxa, que funciona como nota de crédito. O limite é revisto a cada novo balanço.
Por que a seguradora recusa o seguro garantia mesmo com a empresa em dia com os impostos?
Porque certidão em dia é só um dos critérios. Os motivos mais frequentes de recusa são patrimônio líquido insuficiente para a importância segurada pedida, prejuízo recorrente, endividamento alto, restritivos dos sócios, limite já consumido por outras apólices, falta de histórico no objeto e documentação inconsistente. A recusa raramente vem com esse nome: aparece como “limite insuficiente”, “sem apetite para o objeto” ou como uma taxa proibitiva. Cada motivo tem uma saída — aporte de capital, contragarantia real, baixa de apólices encerradas, outra seguradora.
Qual é a diferença entre seguro garantia de proposta (bid bond) e seguro garantia de execução?
O seguro garantia de proposta — bid bond, ou garantia do licitante — garante que o vencedor vai assinar o contrato; a Lei 14.133/2021 (art. 58) limita-o a 1% do valor estimado da contratação. O seguro garantia de execução — performance bond, que os editais antigos chamavam de seguro garantia executante construtor, fornecedor ou prestador de serviços — garante o cumprimento do contrato assinado, inclusive multas e prejuízos, e vai até 5% do valor inicial do contrato, ou 10% com justificativa (art. 98). O primeiro tem análise leve; o segundo é onde a análise de crédito pesa de verdade.
O que é seguro garantia financeira e por que a análise é mais rígida?
É a modalidade que garante uma obrigação de pagamento — compra de energia no mercado livre, créditos tributários, obrigações de pagamento previstas em contratos — e não uma obrigação de fazer, como entregar uma obra. Sem um serviço ou fornecimento no meio, o risco que a seguradora assume é o próprio risco de crédito do tomador. Por isso os limites costumam ser menores, as contragarantias reais são pedidas com mais frequência e tomadores aprovados sem dificuldade em garantia de execução podem ser recusados nesta modalidade.
Preciso de seguro para participar de licitação mesmo antes de vencer?
Depende do edital. Se ele exige garantia de proposta como requisito de pré-habilitação (art. 58 da Lei 14.133/2021), sim: sem ela a empresa não disputa. O seguro garantia é uma das modalidades aceitas, ao lado da caução, da fiança bancária e do título de capitalização, e a escolha é do licitante. O ponto prático é o tempo: a análise de crédito da seguradora precisa estar aprovada antes do certame, porque a garantia de proposta é apresentada junto com a proposta — não há prazo para começar um cadastro do zero.
O sócio precisa assinar o contrato de contragarantia como avalista? E o cônjuge?
Em regra, sim. As seguradoras exigem que os sócios controladores assinem o CCG em nome próprio, como avalistas, fiadores ou devedores solidários, respondendo com o patrimônio pessoal se a seguradora tiver de indenizar o segurado. A assinatura do cônjuge é comum, para que a garantia pessoal não seja discutida depois. Em limites maiores ou balanços mais frágeis, a seguradora pode pedir também garantias reais. Alternativas — garantia real no lugar do aval, fiança de empresa do grupo — existem em alguns casos e devem ser negociadas no início, não na véspera da assinatura do contrato.
Quais seguradoras emitem seguro garantia e por que uma aceita o que a outra recusa?
Diversas seguradoras operam seguro garantia no Brasil, mas cada uma tem política própria de subscrição: apetite por setor, porte de tomador, prazo, modalidade e capacidade de resseguro. Umas são fortes em construção pesada, outras em fornecimento e serviços, outras em garantia judicial e financeira. Por isso o mesmo dossiê pode ser recusado em uma e aprovado em outra, com limite e taxa diferentes. Levar o cadastro a mais de uma seguradora é a única forma de saber o que o mercado oferece para a sua empresa — e é um dos trabalhos centrais do corretor nesta linha.
Conteúdo informativo produzido por corretora registrada na SUSEP (nº 222134993); não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação jurídica individualizada. Valores e coberturas variam conforme seguradora, perfil e vigência.
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