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Como funciona

LMI, capital segurado, franquia e limite agregado: o que cada número da apólice significa

LMI, LMG, importância segurada, capital segurado, limite agregado, franquia, POS, carência, rateio, valor de novo e valor atual. O dicionário dos números da apólice — com as definições da SUSEP, uma tabela comparativa e o checklist para comparar duas propostas sem cair no preço.

Por Guilherme Vieira Meyer, corretor de seguros (SUSEP nº 222134993) ·

Duas propostas para o mesmo risco. Mesma seguradora, quase o mesmo prêmio. No dia do sinistro, uma paga o dobro da outra. Não houve má-fé nem erro de regulação: os números estavam escritos e ninguém os leu.

A apólice não tem um valor. Ela tem uma régua de valores — LMI, LMG, importância segurada, capital segurado, limite agregado, franquia, POS, carência, rateio, valor de novo e valor atual. Cada um age em um ponto diferente do cálculo, e a indenização é o que sobra depois de todos eles.

Este texto é o dicionário. Define cada número, mostra como eles se encaixam e termina com o checklist para comparar duas propostas. Onde existe definição oficial, ela vem do glossário da SUSEP e das circulares que a autarquia cita ali; onde não existe, o texto diz que se trata de prática de mercado. Se você quer o aprofundamento de um número específico, temos um guia inteiro sobre como funciona a franquia do seguro — aqui o objetivo é o mapa completo.

Por que o mesmo sinistro paga valores diferentes

Imagine um incêndio que destrói parte de um galpão e os equipamentos que estavam dentro. O prejuízo apurado é um só. A indenização, não.

Ela depende de: qual cobertura responde, qual é o teto daquela cobertura, se já houve outro sinistro no ano que consumiu parte do limite, quanto o segurado declarou de valor em risco, se a apuração é a valor de novo ou a valor atual, e quanto a franquia desconta. São seis perguntas — e cada uma tem um número na apólice como resposta.

O erro clássico é achar que existe “o valor do seguro”. Não existe. Existe o valor daquela cobertura, naquele sinistro, naquela altura da vigência. Quem contrata olhando um número só está comparando o que não deve ser comparado.

LMI: o Limite Máximo de Indenização, por cobertura

O LMI é o teto de uma cobertura específica.

O glossário da SUSEP é direto: quando várias coberturas são contratadas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um limite máximo de responsabilidade distinto. Cada um desses tetos é o Limite Máximo de Indenização (ou importância segurada) daquela cobertura. E vem a frase que resolve metade das dúvidas do mercado: esses limites são independentes, não se somando nem se comunicando.

Guarde essa frase. Ela significa que uma apólice com R$ 500 mil de incêndio, R$ 200 mil de danos elétricos e R$ 100 mil de roubo não é uma apólice de R$ 800 mil. É uma apólice com três tetos separados. Se o sinistro é elétrico, o número que vale é o de R$ 200 mil — mesmo que as outras coberturas estejam intactas.

Nos seguros de responsabilidade civil, o LMI corresponde à indenização máxima no caso de um sinistro ou série de sinistros com o mesmo fato gerador. Essa expressão importa: um lote defeituoso que gera trinta reclamações costuma ser tratado como um evento só, com um LMI só.

LMG: o Limite Máximo de Garantia da apólice

O LMG é o teto do contrato inteiro. O glossário da SUSEP o define como o valor máximo de responsabilidade assumida pela seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.

Ele entra em cena quando um mesmo evento aciona mais de uma cobertura. O incêndio do exemplo pode acionar incêndio, danos elétricos e lucros cessantes ao mesmo tempo. A soma das três indenizações, por maior que seja o prejuízo, respeita o LMG.

Por que a soma dos LMI costuma ser maior que o LMG

Porque a apólice é dimensionada para cenários, não para a catástrofe simultânea de tudo.

O segurado quer um teto alto em cada cobertura, porque não sabe qual delas vai acionar. A seguradora precifica sabendo que a chance de todas serem acionadas no mesmo evento, no valor cheio, é remota. O resultado é uma apólice com, digamos, R$ 3 milhões somando os LMI e um LMG de R$ 1,5 milhão. Não é pegadinha: é a diferença entre flexibilidade de alocação (poder usar até o teto em qualquer cobertura) e exposição total (quanto a seguradora aceita perder de uma vez).

O que exige atenção é o caso em que o LMG está baixo demais para o cenário realista de sinistro. Um incêndio médio raramente aciona uma cobertura só. Se o seu pior cenário é um evento que atinge prédio, conteúdo e faturamento ao mesmo tempo, é o LMG que precisa suportar essa soma — não os LMI individuais. Vale simular esse cenário antes de assinar, e a nossa ferramenta de dimensionamento de capital segurado ajuda a montar o número de partida.

No seguro de responsabilidade civil, a lógica se inverte um pouco: pelo próprio glossário da SUSEP, os dois limites usuais são o LMI e o limite agregado, e a estipulação de um LMG da apólice é opcional, aplicável quando um sinistro é garantido por mais de uma das coberturas contratadas.

Importância segurada e capital segurado

Estes dois termos causam confusão porque vêm de mercados diferentes.

Importância segurada é sinônimo. O glossário da SUSEP remete o verbete diretamente a “Limite Máximo de Garantia da Apólice” e a “Limite Máximo de Indenização por Cobertura”. Ou seja: quando a sua apólice patrimonial diz “importância segurada”, leia LMI daquela cobertura. Não é um terceiro número.

Capital segurado é o vocabulário dos seguros de pessoas — vida, acidentes pessoais, invalidez, diária por incapacidade temporária. A SUSEP o define como o valor máximo de pagamento a ser efetuado ao segurado ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda. E define indenização como o valor a ser pago na ocorrência do evento coberto, limitado ao valor do capital segurado da cobertura contratada.

Por que os dois vocabulários existem

Porque a régua do prejuízo é diferente.

Em seguro de danos, há um bem ou um interesse com valor econômico apurável. A indenização repõe o prejuízo, até o teto. O princípio é indenitário: o seguro não pode ser fonte de lucro. Por isso o número se chama limite máximo — é um teto, e o pagamento pode ficar muito abaixo dele.

Em seguro de pessoas, não há prejuízo material a apurar. Ninguém peritará o valor de uma vida. Contrata-se um capital e, ocorrido o evento coberto, ele é pago — integralmente nas coberturas de morte, ou no percentual da tabela nas de invalidez parcial. Por isso o número se chama capital: é um valor contratado, não um teto de reembolso.

A regulação segue a mesma divisão: os seguros de danos estão na Circular SUSEP nº 621/2021; os de pessoas, na Circular SUSEP nº 667/2022. É por isso que os dois documentos falam línguas ligeiramente diferentes sobre os mesmos temas.

Limite agregado x limite por ocorrência

Este é o número que mais gera surpresa — e o menos lido.

O limite por ocorrência é o LMI: quanto a apólice paga em um sinistro. O limite agregado é quanto ela paga no total, na vigência inteira, somando todos os sinistros daquela cobertura.

O glossário da SUSEP explica a origem do conceito: no seguro de responsabilidade civil, em regra não há previsão de reintegração do LMI depois que um sinistro é liquidado. Para contornar essa ausência e cobrir sinistros independentes na mesma cobertura, usa-se o limite agregado, que representa o total máximo indenizável do contrato naquela cobertura. Seu valor costuma ser fixado como o LMI multiplicado por um fator maior que um — 1,5, 2 ou 3, por exemplo. Mas o fator não precisa ser maior que um: quando não é, o limite agregado é igual ao LMI. E, como nos LMI, os agregados de coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.

Traduzindo para o dia a dia: o agregado é a bateria do ano. Cada sinistro pago descarrega um pedaço. Quando acaba, acabou — mesmo que faltem oito meses de vigência e o LMI por ocorrência continue impresso na apólice.

Onde isso morde de verdade

Em duas linhas, sobretudo:

  • Responsabilidade civil. Uma apólice de RC geral empresarial com LMI de R$ 1 milhão e agregado de R$ 2 milhões suporta dois sinistros cheios. O terceiro encontra a apólice esgotada. Em RC profissional, com reclamações que chegam em série, o agregado costuma ser o limite que realmente decide.
  • Cyber. No seguro cyber empresarial, o agregado é ainda mais sensível, porque um único incidente costuma acionar várias coberturas — resposta a incidente, notificação, perda de lucro, extorsão — e porque a mesma vulnerabilidade tende a ser explorada mais de uma vez no ano.

A pergunta a fazer na cotação é sempre a mesma: este limite é por ocorrência ou agregado? E, se for agregado, há reintegração?

Franquia, POS e carência: três coisas diferentes

A Circular SUSEP nº 621/2021 trata os três no mesmo artigo (art. 28), o que já mostra que são coisas distintas: quando aplicáveis, franquias, participações obrigatórias do segurado e carências devem ter seus critérios previstos nas condições contratuais. O mesmo artigo permite mais de um tipo de franquia num mesmo sinistro (com a ordem de aplicação especificada), veda mais de uma franquia do mesmo tipo para a mesma cobertura na mesma seguradora e exige que essas informações constem em destaque nas condições contratuais, na proposta e na apólice.

Franquia. O glossário da SUSEP a define como a quantia fixa, definida na apólice, que em caso de sinistro representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela seguradora. Há dois formatos que mudam tudo perto do valor da franquia: a dedutível (sempre descontada) e a simples — nesta, se o prejuízo é inferior à franquia nada é indenizado; se é superior, o segurado é indenizado pelo valor total, sem dedução, respeitado o LMI da cobertura.

POS — participação obrigatória do segurado. É o valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. O glossário da SUSEP faz questão de registrar que “participação obrigatória” é conceito distinto de franquia. Na prática de mercado, a franquia tende a ser valor fixo e a POS, percentual do prejuízo com mínimo (e às vezes máximo). Num prejuízo grande, um percentual pode pesar muito mais que uma franquia fixa modesta.

Carência. É o período durante o qual, em caso de sinistro, a seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar. Nada a ver com franquia: a carência diz “ainda não estou cobrindo”; a franquia diz “estou cobrindo, mas esta parte é sua”. Nos seguros de pessoas, a Circular SUSEP nº 667/2022 (art. 32) exige que franquias e carências tenham critérios previstos nas condições contratuais — note que ali não se fala em POS, que é figura dos seguros de danos.

Rateio e a cláusula de subseguro

Aqui está o número invisível: o que o segurado declarou.

O glossário da SUSEP define rateio como a condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado. A Circular SUSEP nº 621/2021 vai ao ponto: nos seguros contratados a risco total, deve constar cláusula estabelecendo que o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização (art. 16, § 1º).

O detalhe cruel é que isso vale também nos prejuízos parciais. Quem declarou 60% do valor real recebe 60% de um prejuízo parcial — não recebe integralmente só porque o prejuízo coube dentro do limite contratado. Essa é a diferença entre estar segurado e estar segurado pelo valor certo.

Nos seguros contratados a risco relativo, a mesma circular exige que se informe o critério de rateio e se o valor em risco apurado (VRA) será calculado com base no valor de novo ou no valor atual do bem (art. 16, § 2º). O glossário descreve o desenho usual: o segurado fixa o LMI com base no dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), e paga prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD é inferior a 1; no sinistro, a seguradora apura o valor real dos bens e, se o declarado ficar abaixo do patamar de aderência exigido, o segurado participa proporcionalmente dos prejuízos. O critério exato varia de seguradora para seguradora — a própria SUSEP registra essa ressalva no verbete.

Há ainda a contratação a primeiro risco absoluto, em que a seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o LMI da cobertura reivindicada, sem rateio. É a forma predominante no seguro de responsabilidade civil, e é o motivo pelo qual subseguro raramente é assunto em RC — mas é assunto central em patrimonial, equipamentos e riscos operacionais. Se você quer testar quanto o rateio custaria no seu caso, a ferramenta de dimensionamento de capital segurado simula exatamente essa perda.

Valor de novo x valor atual

Este par decide qual prejuízo entra na conta, antes de qualquer limite ou franquia.

A Circular SUSEP nº 621/2021 (art. 40) exige cláusula sobre os critérios de apuração dos prejuízos e, quando há cobertura para bens, que se informe se a apuração será feita com base no valor de novo ou no valor atual do bem — admitindo combinação de critérios em períodos diferentes. E manda especificar, na contratação ou na renovação, os critérios de depreciação quando a apuração for a valor atual.

  • Valor de novo: a indenização considera o custo de repor o bem por um equivalente novo. É o critério que faz sentido para máquinas e equipamentos que a empresa precisa substituir para voltar a operar.
  • Valor atual: parte-se do valor de novo e aplica-se depreciação por uso e idade. A indenização de um servidor de cinco anos pode sair bem abaixo do preço de um servidor novo.

Duas propostas com o mesmo LMI e a mesma franquia podem entregar indenizações muito diferentes só por causa dessa linha. Em equipamentos de informática, médicos ou de construção, é frequentemente a variável mais relevante da comparação — e é a que quase nunca aparece no resumo comercial da proposta.

Reintegração: o limite volta ou não volta?

O glossário da SUSEP define reintegração como a recomposição do Limite Máximo de Indenização de uma ou mais coberturas depois de paga alguma indenização ao segurado. A Circular SUSEP nº 621/2021 (art. 48) exige cláusula que especifique se o LMG poderá ser reintegrado em caso de sinistro, e prevê que a reintegração pode ser facultativa — mediante eventual cobrança de prêmio adicional, calculado da data do sinistro até o fim da vigência — ou automática.

É a pergunta que fecha o assunto dos limites: depois do primeiro sinistro, o que resta de apólice para o resto do ano? Sem reintegração e sem um agregado generoso, a resposta pode ser “quase nada”.

A tabela dos números da apólice

NúmeroO que éOnde apareceO que ele decide
LMI (Limite Máximo de Indenização)Teto de uma cobertura, por sinistro ou série com o mesmo fato geradorSeguros de danos e de RCO máximo daquele sinistro naquela cobertura
LMG (Limite Máximo de Garantia)Teto da apólice, por evento ou série de eventosSeguros de danos; opcional em RCO máximo quando várias coberturas são acionadas juntas
Importância seguradaSinônimo de LMI ou de LMG, conforme o contextoPatrimonial, equipamentosO mesmo que o LMI da cobertura
Capital seguradoValor máximo a pagar ao segurado ou beneficiárioSeguros de pessoasO valor devido no evento coberto
Limite agregadoTotal máximo indenizável na cobertura em toda a vigênciaRC, cyber, D&O, E&OQuantos sinistros a apólice ainda aguenta no ano
FranquiaParte do prejuízo apurado que fica com o segurado (em regra, quantia fixa)Quase todos os ramos de danosQuanto é descontado da indenização
POSParticipação do segurado, em regra percentual do prejuízoRC e alguns ramos de danosQuanto é descontado, proporcionalmente ao prejuízo
CarênciaPeríodo inicial em que a seguradora ainda não respondePessoas e algumas coberturas de danosSe há cobertura naquela data
Rateio / subseguroRedução proporcional por valor declarado a menorPatrimonial, equipamentos, riscos operacionaisQue percentual do prejuízo entra na conta
Valor de novo / valor atualBase de apuração do prejuízo, com ou sem depreciaçãoBens e equipamentosO tamanho do prejuízo antes dos limites
ReintegraçãoRecomposição do limite após um sinistro pagoDanos e, quando contratada, RCO que sobra de apólice depois do primeiro sinistro

Como esses números se encaixam: um exemplo numérico hipotético

Os valores abaixo são inteiramente hipotéticos e arredondados. Não são preços de mercado, não refletem nenhuma apólice real e servem apenas para mostrar a ordem das operações.

Uma empresa contrata um seguro patrimonial com:

  • Cobertura de incêndio: LMI de R$ 1.000.000
  • Cobertura de danos elétricos: LMI de R$ 150.000
  • LMG da apólice: R$ 1.200.000
  • Franquia de danos elétricos: R$ 10.000, dedutível
  • Contratação a risco total; apuração a valor atual
  • Valor real dos bens: R$ 1.000.000. Valor declarado pelo segurado: R$ 800.000

Ocorre um sinistro elétrico. O prejuízo apurado a valor atual é de R$ 100.000. A conta anda assim:

  1. Cobertura acionada: danos elétricos. O LMI que vale é o de R$ 150.000 — o de incêndio é irrelevante aqui.
  2. Rateio: o segurado declarou 80% do valor real. A indenização cai na mesma proporção: R$ 100.000 × 0,8 = R$ 80.000.
  3. Franquia: desconta-se R$ 10.000. Restam R$ 70.000.
  4. Tetos: R$ 70.000 está abaixo do LMI (R$ 150.000) e do LMG (R$ 1.200.000). Nenhum dos dois corta nada.
  5. Indenização: R$ 70.000 para um prejuízo de R$ 100.000.

Repare no que aconteceu. O que consumiu 30% da indenização não foi o limite — foi o rateio (R$ 20.000) somado à franquia (R$ 10.000). O segurado que só comparou o LMI na hora de contratar não viu nenhum dos dois. E note que a ordem importa: se a franquia fosse aplicada antes do rateio, o resultado seria outro. É justamente por isso que a Circular SUSEP nº 621/2021 exige que a ordem de aplicação dos descontos esteja escrita no contrato.

Se, mais tarde na mesma vigência, houver um segundo sinistro elétrico, a pergunta seguinte é se o LMI foi reintegrado. Se não foi, o que já se pagou sai do que restava do limite.

Como comparar franquias e limites de indenização entre diferentes seguros empresariais — checklist

A resposta curta: cobertura por cobertura, nunca apólice contra apólice. Comparar o “limite da apólice A” com o “limite da apólice B” é comparar números que podem nem significar a mesma coisa.

Use esta sequência para cada cobertura que importa no seu risco:

  1. O limite é por ocorrência ou agregado? Anote os dois. Se a proposta traz um número só, pergunte qual dos dois ele é.
  2. Qual o fator do agregado? Um LMI de R$ 1 milhão com agregado igual ao LMI é uma apólice de um sinistro só.
  3. Há reintegração? Automática ou facultativa, com prêmio adicional? Vale para o LMI, para o LMG ou para os dois?
  4. Existe LMG e qual é? Simule o seu pior cenário realista — aquele que aciona três coberturas de uma vez — e veja se o LMG suporta a soma.
  5. A franquia é fixa ou percentual (POS)? E é simples ou dedutível? Perto do valor da franquia, os dois formatos produzem resultados muito diferentes.
  6. Há mais de uma franquia por sinistro? Se sim, em que ordem elas são aplicadas? A circular exige que isso conste do contrato.
  7. Em RC: a franquia incide sobre os custos de defesa ou só sobre a indenização ao terceiro? É um dos pontos que mais separam propostas parecidas no preço.
  8. Qual a base de apuração: valor de novo ou valor atual? Se for valor atual, quais são os critérios de depreciação?
  9. Qual a forma de contratação: risco total, primeiro risco absoluto ou risco relativo? Se houver rateio, qual o critério e qual o patamar de aderência exigido?
  10. O valor declarado corresponde ao valor real de hoje? A alta do custo de reposição e os ativos comprados durante o ano são as duas causas mais comuns de subseguro involuntário.
  11. Há carência em alguma cobertura? Em quais, e por quanto tempo?
  12. As coberturas comparadas são realmente equivalentes? Um LMI maior numa cobertura mais estreita pode valer menos que um LMI menor numa cobertura ampla.
  13. Só então compare o prêmio. Se as doze respostas acima forem equivalentes e um preço for muito menor, procure a diferença — ela existe e está escrita em algum lugar.

Uma forma prática de fazer isso é montar uma planilha com uma linha por cobertura e uma coluna por proposta, preenchendo LMI, agregado, reintegração, franquia, POS e base de apuração. Propostas que pareciam idênticas costumam se separar já na terceira coluna.

Os erros mais comuns com os números da apólice

  • Somar os LMI. Eles não se somam nem se comunicam. A soma não é o “tamanho do seguro”.
  • Ler o LMI e ignorar o agregado. Em RC e cyber, o agregado é quem decide se a apólice sobrevive ao segundo sinistro.
  • Confundir franquia com carência. Uma incide em cada sinistro; a outra vale só no começo da vigência.
  • Tratar POS como franquia. Num prejuízo grande, o percentual pode custar muito mais que a franquia fixa da proposta concorrente.
  • Declarar valor contábil em vez de valor de reposição. É a receita do rateio: o bem depreciado no balanço vale muito menos que o custo de repô-lo hoje.
  • Achar que o rateio só aparece na perda total. Ele incide também nos prejuízos parciais.
  • Não perguntar sobre reintegração. Depois do primeiro sinistro, a apólice pode ter virado outra coisa.
  • Comparar propostas pelo prêmio. O prêmio é uma linha; os limites, as franquias e a base de apuração são as outras dez.
  • Não revisar os valores na renovação. Capital adequado em 2024 pode ser subseguro em 2026.

Onde ler cada número na sua apólice

Na maioria das apólices empresariais, a especificação traz uma tabela com uma linha por cobertura: nome, LMI e franquia (ou POS). O LMG, quando existe, aparece no cabeçalho dessa especificação. Limite agregado, reintegração, forma de contratação, critério de rateio e base de apuração costumam estar nas condições gerais e especiais — o documento mais longo e o menos lido.

A Circular SUSEP nº 621/2021 determina que as informações sobre franquias, participações obrigatórias e carências constem em destaque nas condições contratuais, na proposta, na apólice e no bilhete. Se você não conseguiu localizar algum desses números, isso por si só é um assunto a levar ao corretor.

Vale lembrar que os prazos e os deveres do sinistro têm régua própria — quem quiser a sequência completa encontra em como funciona um sinistro, passo a passo, e as mudanças trazidas pelo novo marco legal estão em Lei 15.040/2024: o que muda no contrato de seguro.

Fechando: o número certo é o que sobrevive ao seu pior cenário

Não existe limite “bom” em abstrato. Existe limite que aguenta o seu pior cenário plausível, com a franquia que o seu caixa absorve e uma base de apuração que devolve o custo real de voltar a operar.

O caminho é sempre o mesmo: desenhe o pior sinistro realista do seu negócio, passe-o pela régua deste artigo — cobertura, LMI, agregado, LMG, rateio, base de apuração, franquia — e veja o que sobra. Se sobra pouco, o problema não é o preço da apólice. É o número que ninguém leu.

Se quiser um ponto de partida para o patrimonial, comece pelo dimensionamento de capital segurado e depois olhe a página de seguro patrimonial para pequenas e médias empresas. E, se preferir que alguém leia a especificação com você, é exatamente esse o trabalho de um corretor.

Este artigo explica o tema. Para ver coberturas, exclusões, o que influencia o preço e pedir uma cotação, veja a página do Seguro Patrimonial / Multirrisco para Pequenas e Médias Empresas.

Perguntas frequentes

Dúvidas rápidas sobre o tema

O que é LMI no seguro?

LMI é o Limite Máximo de Indenização por cobertura: o teto que a seguradora paga naquela cobertura específica, por sinistro ou série de sinistros com o mesmo fato gerador. O glossário da SUSEP registra que, quando a apólice reúne várias coberturas, é comum o contrato fixar um limite distinto para cada uma — e que esses limites são independentes, não se somam nem se comunicam. Na prática: o LMI da cobertura acionada é o único número que importa naquele sinistro.

O que é capital segurado?

Capital segurado é o termo dos seguros de pessoas (vida, acidentes pessoais, invalidez, DIT). Pelo glossário da SUSEP, é o valor máximo de pagamento a ser efetuado ao segurado ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda. Ele cumpre o mesmo papel de teto que o LMI cumpre nos seguros de danos, com uma diferença de fundo: não há prejuízo material a apurar, então o capital contratado é, em regra, o valor pago quando o evento coberto ocorre.

Qual a diferença entre LMI e LMG?

O LMI é por cobertura; o LMG é da apólice inteira. O glossário da SUSEP define o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG) como o valor máximo de responsabilidade assumida pela seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos. Quando um mesmo sinistro aciona duas ou três coberturas ao mesmo tempo, a soma das indenizações não pode ultrapassar o LMG — por isso a soma dos LMI costuma ser maior que o LMG contratado.

Franquia e POS são a mesma coisa?

Não. A franquia costuma ser uma quantia fixa definida na apólice, deduzida do prejuízo apurado. A participação obrigatória do segurado (POS) costuma ser um percentual do prejuízo, muitas vezes com mínimo e máximo. O próprio glossário da SUSEP registra que participação obrigatória é conceito distinto de franquia. Uma apólice pode aplicar as duas coisas em coberturas diferentes — e, na mesma cobertura, a ordem em que os descontos entram tem de estar escrita no contrato.

O que é limite agregado?

É o total máximo que a apólice paga em uma cobertura ao longo de toda a vigência, somando todos os sinistros. Segundo o glossário da SUSEP, o limite agregado existe porque, no seguro de responsabilidade civil, em regra não há reintegração do LMI depois de um sinistro pago — o agregado é normalmente estipulado como o LMI multiplicado por um fator maior que um (1,5, 2 ou 3, por exemplo), e os agregados de coberturas distintas são independentes, não se somando. Traduzindo: o agregado é a bateria do ano, e ela se esgota.

O que é rateio (ou cláusula de subseguro)?

É a redução proporcional da indenização quando o segurado declarou um valor menor do que o bem realmente vale. A SUSEP define rateio como a condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado. A Circular SUSEP nº 621/2021 exige, nos seguros contratados a risco total, cláusula estabelecendo que segurar um interesse por menos do que valha acarreta redução proporcional da indenização — inclusive em prejuízos parciais.

Como comparar franquias e limites de indenização entre seguros empresariais?

Comparando cobertura por cobertura, nunca apólice contra apólice. Para cada cobertura relevante, confira: LMI, existência e valor do limite agregado, se há reintegração, LMG da apólice, franquia (fixa ou percentual, simples ou dedutível), POS, se a franquia incide sobre custos de defesa em RC, base de apuração (valor de novo ou valor atual), forma de contratação (risco total, primeiro risco absoluto ou risco relativo) e carências. Só depois compare o prêmio. Este artigo traz o checklist completo, em treze passos.

Onde encontro esses números na minha apólice?

Na especificação da apólice, geralmente numa tabela com uma linha por cobertura: nome da cobertura, LMI, franquia e/ou POS. O LMG, quando existe, aparece no cabeçalho da especificação. Limite agregado, reintegração, base de apuração e critério de rateio costumam estar nas condições gerais ou especiais. A Circular SUSEP nº 621/2021 determina que franquias, participações obrigatórias e carências constem em destaque nas condições contratuais, na proposta e na apólice — se você não achou, peça ao corretor que aponte.

Conteúdo informativo produzido por corretora registrada na SUSEP (nº 222134993); não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação jurídica individualizada. Valores e coberturas variam conforme seguradora, perfil e vigência.

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