Duas propostas para o mesmo risco. Mesma seguradora, quase o mesmo prêmio. No dia do sinistro, uma paga o dobro da outra. Não houve má-fé nem erro de regulação: os números estavam escritos e ninguém os leu.
A apólice não tem um valor. Ela tem uma régua de valores — LMI, LMG, importância segurada, capital segurado, limite agregado, franquia, POS, carência, rateio, valor de novo e valor atual. Cada um age em um ponto diferente do cálculo, e a indenização é o que sobra depois de todos eles.
Este texto é o dicionário. Define cada número, mostra como eles se encaixam e termina com o checklist para comparar duas propostas. Onde existe definição oficial, ela vem do glossário da SUSEP e das circulares que a autarquia cita ali; onde não existe, o texto diz que se trata de prática de mercado. Se você quer o aprofundamento de um número específico, temos um guia inteiro sobre como funciona a franquia do seguro — aqui o objetivo é o mapa completo.
Por que o mesmo sinistro paga valores diferentes
Imagine um incêndio que destrói parte de um galpão e os equipamentos que estavam dentro. O prejuízo apurado é um só. A indenização, não.
Ela depende de: qual cobertura responde, qual é o teto daquela cobertura, se já houve outro sinistro no ano que consumiu parte do limite, quanto o segurado declarou de valor em risco, se a apuração é a valor de novo ou a valor atual, e quanto a franquia desconta. São seis perguntas — e cada uma tem um número na apólice como resposta.
O erro clássico é achar que existe “o valor do seguro”. Não existe. Existe o valor daquela cobertura, naquele sinistro, naquela altura da vigência. Quem contrata olhando um número só está comparando o que não deve ser comparado.
LMI: o Limite Máximo de Indenização, por cobertura
O LMI é o teto de uma cobertura específica.
O glossário da SUSEP é direto: quando várias coberturas são contratadas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um limite máximo de responsabilidade distinto. Cada um desses tetos é o Limite Máximo de Indenização (ou importância segurada) daquela cobertura. E vem a frase que resolve metade das dúvidas do mercado: esses limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
Guarde essa frase. Ela significa que uma apólice com R$ 500 mil de incêndio, R$ 200 mil de danos elétricos e R$ 100 mil de roubo não é uma apólice de R$ 800 mil. É uma apólice com três tetos separados. Se o sinistro é elétrico, o número que vale é o de R$ 200 mil — mesmo que as outras coberturas estejam intactas.
Nos seguros de responsabilidade civil, o LMI corresponde à indenização máxima no caso de um sinistro ou série de sinistros com o mesmo fato gerador. Essa expressão importa: um lote defeituoso que gera trinta reclamações costuma ser tratado como um evento só, com um LMI só.
LMG: o Limite Máximo de Garantia da apólice
O LMG é o teto do contrato inteiro. O glossário da SUSEP o define como o valor máximo de responsabilidade assumida pela seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Ele entra em cena quando um mesmo evento aciona mais de uma cobertura. O incêndio do exemplo pode acionar incêndio, danos elétricos e lucros cessantes ao mesmo tempo. A soma das três indenizações, por maior que seja o prejuízo, respeita o LMG.
Por que a soma dos LMI costuma ser maior que o LMG
Porque a apólice é dimensionada para cenários, não para a catástrofe simultânea de tudo.
O segurado quer um teto alto em cada cobertura, porque não sabe qual delas vai acionar. A seguradora precifica sabendo que a chance de todas serem acionadas no mesmo evento, no valor cheio, é remota. O resultado é uma apólice com, digamos, R$ 3 milhões somando os LMI e um LMG de R$ 1,5 milhão. Não é pegadinha: é a diferença entre flexibilidade de alocação (poder usar até o teto em qualquer cobertura) e exposição total (quanto a seguradora aceita perder de uma vez).
O que exige atenção é o caso em que o LMG está baixo demais para o cenário realista de sinistro. Um incêndio médio raramente aciona uma cobertura só. Se o seu pior cenário é um evento que atinge prédio, conteúdo e faturamento ao mesmo tempo, é o LMG que precisa suportar essa soma — não os LMI individuais. Vale simular esse cenário antes de assinar, e a nossa ferramenta de dimensionamento de capital segurado ajuda a montar o número de partida.
No seguro de responsabilidade civil, a lógica se inverte um pouco: pelo próprio glossário da SUSEP, os dois limites usuais são o LMI e o limite agregado, e a estipulação de um LMG da apólice é opcional, aplicável quando um sinistro é garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
Importância segurada e capital segurado
Estes dois termos causam confusão porque vêm de mercados diferentes.
Importância segurada é sinônimo. O glossário da SUSEP remete o verbete diretamente a “Limite Máximo de Garantia da Apólice” e a “Limite Máximo de Indenização por Cobertura”. Ou seja: quando a sua apólice patrimonial diz “importância segurada”, leia LMI daquela cobertura. Não é um terceiro número.
Capital segurado é o vocabulário dos seguros de pessoas — vida, acidentes pessoais, invalidez, diária por incapacidade temporária. A SUSEP o define como o valor máximo de pagamento a ser efetuado ao segurado ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda. E define indenização como o valor a ser pago na ocorrência do evento coberto, limitado ao valor do capital segurado da cobertura contratada.
Por que os dois vocabulários existem
Porque a régua do prejuízo é diferente.
Em seguro de danos, há um bem ou um interesse com valor econômico apurável. A indenização repõe o prejuízo, até o teto. O princípio é indenitário: o seguro não pode ser fonte de lucro. Por isso o número se chama limite máximo — é um teto, e o pagamento pode ficar muito abaixo dele.
Em seguro de pessoas, não há prejuízo material a apurar. Ninguém peritará o valor de uma vida. Contrata-se um capital e, ocorrido o evento coberto, ele é pago — integralmente nas coberturas de morte, ou no percentual da tabela nas de invalidez parcial. Por isso o número se chama capital: é um valor contratado, não um teto de reembolso.
A regulação segue a mesma divisão: os seguros de danos estão na Circular SUSEP nº 621/2021; os de pessoas, na Circular SUSEP nº 667/2022. É por isso que os dois documentos falam línguas ligeiramente diferentes sobre os mesmos temas.
Limite agregado x limite por ocorrência
Este é o número que mais gera surpresa — e o menos lido.
O limite por ocorrência é o LMI: quanto a apólice paga em um sinistro. O limite agregado é quanto ela paga no total, na vigência inteira, somando todos os sinistros daquela cobertura.
O glossário da SUSEP explica a origem do conceito: no seguro de responsabilidade civil, em regra não há previsão de reintegração do LMI depois que um sinistro é liquidado. Para contornar essa ausência e cobrir sinistros independentes na mesma cobertura, usa-se o limite agregado, que representa o total máximo indenizável do contrato naquela cobertura. Seu valor costuma ser fixado como o LMI multiplicado por um fator maior que um — 1,5, 2 ou 3, por exemplo. Mas o fator não precisa ser maior que um: quando não é, o limite agregado é igual ao LMI. E, como nos LMI, os agregados de coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Traduzindo para o dia a dia: o agregado é a bateria do ano. Cada sinistro pago descarrega um pedaço. Quando acaba, acabou — mesmo que faltem oito meses de vigência e o LMI por ocorrência continue impresso na apólice.
Onde isso morde de verdade
Em duas linhas, sobretudo:
- Responsabilidade civil. Uma apólice de RC geral empresarial com LMI de R$ 1 milhão e agregado de R$ 2 milhões suporta dois sinistros cheios. O terceiro encontra a apólice esgotada. Em RC profissional, com reclamações que chegam em série, o agregado costuma ser o limite que realmente decide.
- Cyber. No seguro cyber empresarial, o agregado é ainda mais sensível, porque um único incidente costuma acionar várias coberturas — resposta a incidente, notificação, perda de lucro, extorsão — e porque a mesma vulnerabilidade tende a ser explorada mais de uma vez no ano.
A pergunta a fazer na cotação é sempre a mesma: este limite é por ocorrência ou agregado? E, se for agregado, há reintegração?
Franquia, POS e carência: três coisas diferentes
A Circular SUSEP nº 621/2021 trata os três no mesmo artigo (art. 28), o que já mostra que são coisas distintas: quando aplicáveis, franquias, participações obrigatórias do segurado e carências devem ter seus critérios previstos nas condições contratuais. O mesmo artigo permite mais de um tipo de franquia num mesmo sinistro (com a ordem de aplicação especificada), veda mais de uma franquia do mesmo tipo para a mesma cobertura na mesma seguradora e exige que essas informações constem em destaque nas condições contratuais, na proposta e na apólice.
Franquia. O glossário da SUSEP a define como a quantia fixa, definida na apólice, que em caso de sinistro representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela seguradora. Há dois formatos que mudam tudo perto do valor da franquia: a dedutível (sempre descontada) e a simples — nesta, se o prejuízo é inferior à franquia nada é indenizado; se é superior, o segurado é indenizado pelo valor total, sem dedução, respeitado o LMI da cobertura.
POS — participação obrigatória do segurado. É o valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. O glossário da SUSEP faz questão de registrar que “participação obrigatória” é conceito distinto de franquia. Na prática de mercado, a franquia tende a ser valor fixo e a POS, percentual do prejuízo com mínimo (e às vezes máximo). Num prejuízo grande, um percentual pode pesar muito mais que uma franquia fixa modesta.
Carência. É o período durante o qual, em caso de sinistro, a seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar. Nada a ver com franquia: a carência diz “ainda não estou cobrindo”; a franquia diz “estou cobrindo, mas esta parte é sua”. Nos seguros de pessoas, a Circular SUSEP nº 667/2022 (art. 32) exige que franquias e carências tenham critérios previstos nas condições contratuais — note que ali não se fala em POS, que é figura dos seguros de danos.
Rateio e a cláusula de subseguro
Aqui está o número invisível: o que o segurado declarou.
O glossário da SUSEP define rateio como a condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado. A Circular SUSEP nº 621/2021 vai ao ponto: nos seguros contratados a risco total, deve constar cláusula estabelecendo que o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização (art. 16, § 1º).
O detalhe cruel é que isso vale também nos prejuízos parciais. Quem declarou 60% do valor real recebe 60% de um prejuízo parcial — não recebe integralmente só porque o prejuízo coube dentro do limite contratado. Essa é a diferença entre estar segurado e estar segurado pelo valor certo.
Nos seguros contratados a risco relativo, a mesma circular exige que se informe o critério de rateio e se o valor em risco apurado (VRA) será calculado com base no valor de novo ou no valor atual do bem (art. 16, § 2º). O glossário descreve o desenho usual: o segurado fixa o LMI com base no dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), e paga prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD é inferior a 1; no sinistro, a seguradora apura o valor real dos bens e, se o declarado ficar abaixo do patamar de aderência exigido, o segurado participa proporcionalmente dos prejuízos. O critério exato varia de seguradora para seguradora — a própria SUSEP registra essa ressalva no verbete.
Há ainda a contratação a primeiro risco absoluto, em que a seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o LMI da cobertura reivindicada, sem rateio. É a forma predominante no seguro de responsabilidade civil, e é o motivo pelo qual subseguro raramente é assunto em RC — mas é assunto central em patrimonial, equipamentos e riscos operacionais. Se você quer testar quanto o rateio custaria no seu caso, a ferramenta de dimensionamento de capital segurado simula exatamente essa perda.
Valor de novo x valor atual
Este par decide qual prejuízo entra na conta, antes de qualquer limite ou franquia.
A Circular SUSEP nº 621/2021 (art. 40) exige cláusula sobre os critérios de apuração dos prejuízos e, quando há cobertura para bens, que se informe se a apuração será feita com base no valor de novo ou no valor atual do bem — admitindo combinação de critérios em períodos diferentes. E manda especificar, na contratação ou na renovação, os critérios de depreciação quando a apuração for a valor atual.
- Valor de novo: a indenização considera o custo de repor o bem por um equivalente novo. É o critério que faz sentido para máquinas e equipamentos que a empresa precisa substituir para voltar a operar.
- Valor atual: parte-se do valor de novo e aplica-se depreciação por uso e idade. A indenização de um servidor de cinco anos pode sair bem abaixo do preço de um servidor novo.
Duas propostas com o mesmo LMI e a mesma franquia podem entregar indenizações muito diferentes só por causa dessa linha. Em equipamentos de informática, médicos ou de construção, é frequentemente a variável mais relevante da comparação — e é a que quase nunca aparece no resumo comercial da proposta.
Reintegração: o limite volta ou não volta?
O glossário da SUSEP define reintegração como a recomposição do Limite Máximo de Indenização de uma ou mais coberturas depois de paga alguma indenização ao segurado. A Circular SUSEP nº 621/2021 (art. 48) exige cláusula que especifique se o LMG poderá ser reintegrado em caso de sinistro, e prevê que a reintegração pode ser facultativa — mediante eventual cobrança de prêmio adicional, calculado da data do sinistro até o fim da vigência — ou automática.
É a pergunta que fecha o assunto dos limites: depois do primeiro sinistro, o que resta de apólice para o resto do ano? Sem reintegração e sem um agregado generoso, a resposta pode ser “quase nada”.
A tabela dos números da apólice
| Número | O que é | Onde aparece | O que ele decide |
|---|---|---|---|
| LMI (Limite Máximo de Indenização) | Teto de uma cobertura, por sinistro ou série com o mesmo fato gerador | Seguros de danos e de RC | O máximo daquele sinistro naquela cobertura |
| LMG (Limite Máximo de Garantia) | Teto da apólice, por evento ou série de eventos | Seguros de danos; opcional em RC | O máximo quando várias coberturas são acionadas juntas |
| Importância segurada | Sinônimo de LMI ou de LMG, conforme o contexto | Patrimonial, equipamentos | O mesmo que o LMI da cobertura |
| Capital segurado | Valor máximo a pagar ao segurado ou beneficiário | Seguros de pessoas | O valor devido no evento coberto |
| Limite agregado | Total máximo indenizável na cobertura em toda a vigência | RC, cyber, D&O, E&O | Quantos sinistros a apólice ainda aguenta no ano |
| Franquia | Parte do prejuízo apurado que fica com o segurado (em regra, quantia fixa) | Quase todos os ramos de danos | Quanto é descontado da indenização |
| POS | Participação do segurado, em regra percentual do prejuízo | RC e alguns ramos de danos | Quanto é descontado, proporcionalmente ao prejuízo |
| Carência | Período inicial em que a seguradora ainda não responde | Pessoas e algumas coberturas de danos | Se há cobertura naquela data |
| Rateio / subseguro | Redução proporcional por valor declarado a menor | Patrimonial, equipamentos, riscos operacionais | Que percentual do prejuízo entra na conta |
| Valor de novo / valor atual | Base de apuração do prejuízo, com ou sem depreciação | Bens e equipamentos | O tamanho do prejuízo antes dos limites |
| Reintegração | Recomposição do limite após um sinistro pago | Danos e, quando contratada, RC | O que sobra de apólice depois do primeiro sinistro |
Como esses números se encaixam: um exemplo numérico hipotético
Os valores abaixo são inteiramente hipotéticos e arredondados. Não são preços de mercado, não refletem nenhuma apólice real e servem apenas para mostrar a ordem das operações.
Uma empresa contrata um seguro patrimonial com:
- Cobertura de incêndio: LMI de R$ 1.000.000
- Cobertura de danos elétricos: LMI de R$ 150.000
- LMG da apólice: R$ 1.200.000
- Franquia de danos elétricos: R$ 10.000, dedutível
- Contratação a risco total; apuração a valor atual
- Valor real dos bens: R$ 1.000.000. Valor declarado pelo segurado: R$ 800.000
Ocorre um sinistro elétrico. O prejuízo apurado a valor atual é de R$ 100.000. A conta anda assim:
- Cobertura acionada: danos elétricos. O LMI que vale é o de R$ 150.000 — o de incêndio é irrelevante aqui.
- Rateio: o segurado declarou 80% do valor real. A indenização cai na mesma proporção: R$ 100.000 × 0,8 = R$ 80.000.
- Franquia: desconta-se R$ 10.000. Restam R$ 70.000.
- Tetos: R$ 70.000 está abaixo do LMI (R$ 150.000) e do LMG (R$ 1.200.000). Nenhum dos dois corta nada.
- Indenização: R$ 70.000 para um prejuízo de R$ 100.000.
Repare no que aconteceu. O que consumiu 30% da indenização não foi o limite — foi o rateio (R$ 20.000) somado à franquia (R$ 10.000). O segurado que só comparou o LMI na hora de contratar não viu nenhum dos dois. E note que a ordem importa: se a franquia fosse aplicada antes do rateio, o resultado seria outro. É justamente por isso que a Circular SUSEP nº 621/2021 exige que a ordem de aplicação dos descontos esteja escrita no contrato.
Se, mais tarde na mesma vigência, houver um segundo sinistro elétrico, a pergunta seguinte é se o LMI foi reintegrado. Se não foi, o que já se pagou sai do que restava do limite.
Como comparar franquias e limites de indenização entre diferentes seguros empresariais — checklist
A resposta curta: cobertura por cobertura, nunca apólice contra apólice. Comparar o “limite da apólice A” com o “limite da apólice B” é comparar números que podem nem significar a mesma coisa.
Use esta sequência para cada cobertura que importa no seu risco:
- O limite é por ocorrência ou agregado? Anote os dois. Se a proposta traz um número só, pergunte qual dos dois ele é.
- Qual o fator do agregado? Um LMI de R$ 1 milhão com agregado igual ao LMI é uma apólice de um sinistro só.
- Há reintegração? Automática ou facultativa, com prêmio adicional? Vale para o LMI, para o LMG ou para os dois?
- Existe LMG e qual é? Simule o seu pior cenário realista — aquele que aciona três coberturas de uma vez — e veja se o LMG suporta a soma.
- A franquia é fixa ou percentual (POS)? E é simples ou dedutível? Perto do valor da franquia, os dois formatos produzem resultados muito diferentes.
- Há mais de uma franquia por sinistro? Se sim, em que ordem elas são aplicadas? A circular exige que isso conste do contrato.
- Em RC: a franquia incide sobre os custos de defesa ou só sobre a indenização ao terceiro? É um dos pontos que mais separam propostas parecidas no preço.
- Qual a base de apuração: valor de novo ou valor atual? Se for valor atual, quais são os critérios de depreciação?
- Qual a forma de contratação: risco total, primeiro risco absoluto ou risco relativo? Se houver rateio, qual o critério e qual o patamar de aderência exigido?
- O valor declarado corresponde ao valor real de hoje? A alta do custo de reposição e os ativos comprados durante o ano são as duas causas mais comuns de subseguro involuntário.
- Há carência em alguma cobertura? Em quais, e por quanto tempo?
- As coberturas comparadas são realmente equivalentes? Um LMI maior numa cobertura mais estreita pode valer menos que um LMI menor numa cobertura ampla.
- Só então compare o prêmio. Se as doze respostas acima forem equivalentes e um preço for muito menor, procure a diferença — ela existe e está escrita em algum lugar.
Uma forma prática de fazer isso é montar uma planilha com uma linha por cobertura e uma coluna por proposta, preenchendo LMI, agregado, reintegração, franquia, POS e base de apuração. Propostas que pareciam idênticas costumam se separar já na terceira coluna.
Os erros mais comuns com os números da apólice
- Somar os LMI. Eles não se somam nem se comunicam. A soma não é o “tamanho do seguro”.
- Ler o LMI e ignorar o agregado. Em RC e cyber, o agregado é quem decide se a apólice sobrevive ao segundo sinistro.
- Confundir franquia com carência. Uma incide em cada sinistro; a outra vale só no começo da vigência.
- Tratar POS como franquia. Num prejuízo grande, o percentual pode custar muito mais que a franquia fixa da proposta concorrente.
- Declarar valor contábil em vez de valor de reposição. É a receita do rateio: o bem depreciado no balanço vale muito menos que o custo de repô-lo hoje.
- Achar que o rateio só aparece na perda total. Ele incide também nos prejuízos parciais.
- Não perguntar sobre reintegração. Depois do primeiro sinistro, a apólice pode ter virado outra coisa.
- Comparar propostas pelo prêmio. O prêmio é uma linha; os limites, as franquias e a base de apuração são as outras dez.
- Não revisar os valores na renovação. Capital adequado em 2024 pode ser subseguro em 2026.
Onde ler cada número na sua apólice
Na maioria das apólices empresariais, a especificação traz uma tabela com uma linha por cobertura: nome, LMI e franquia (ou POS). O LMG, quando existe, aparece no cabeçalho dessa especificação. Limite agregado, reintegração, forma de contratação, critério de rateio e base de apuração costumam estar nas condições gerais e especiais — o documento mais longo e o menos lido.
A Circular SUSEP nº 621/2021 determina que as informações sobre franquias, participações obrigatórias e carências constem em destaque nas condições contratuais, na proposta, na apólice e no bilhete. Se você não conseguiu localizar algum desses números, isso por si só é um assunto a levar ao corretor.
Vale lembrar que os prazos e os deveres do sinistro têm régua própria — quem quiser a sequência completa encontra em como funciona um sinistro, passo a passo, e as mudanças trazidas pelo novo marco legal estão em Lei 15.040/2024: o que muda no contrato de seguro.
Fechando: o número certo é o que sobrevive ao seu pior cenário
Não existe limite “bom” em abstrato. Existe limite que aguenta o seu pior cenário plausível, com a franquia que o seu caixa absorve e uma base de apuração que devolve o custo real de voltar a operar.
O caminho é sempre o mesmo: desenhe o pior sinistro realista do seu negócio, passe-o pela régua deste artigo — cobertura, LMI, agregado, LMG, rateio, base de apuração, franquia — e veja o que sobra. Se sobra pouco, o problema não é o preço da apólice. É o número que ninguém leu.
Se quiser um ponto de partida para o patrimonial, comece pelo dimensionamento de capital segurado e depois olhe a página de seguro patrimonial para pequenas e médias empresas. E, se preferir que alguém leia a especificação com você, é exatamente esse o trabalho de um corretor.
Este artigo explica o tema. Para ver coberturas, exclusões, o que influencia o preço e pedir uma cotação, veja a página do Seguro Patrimonial / Multirrisco para Pequenas e Médias Empresas.
Perguntas frequentes
Dúvidas rápidas sobre o tema
O que é LMI no seguro?
LMI é o Limite Máximo de Indenização por cobertura: o teto que a seguradora paga naquela cobertura específica, por sinistro ou série de sinistros com o mesmo fato gerador. O glossário da SUSEP registra que, quando a apólice reúne várias coberturas, é comum o contrato fixar um limite distinto para cada uma — e que esses limites são independentes, não se somam nem se comunicam. Na prática: o LMI da cobertura acionada é o único número que importa naquele sinistro.
O que é capital segurado?
Capital segurado é o termo dos seguros de pessoas (vida, acidentes pessoais, invalidez, DIT). Pelo glossário da SUSEP, é o valor máximo de pagamento a ser efetuado ao segurado ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda. Ele cumpre o mesmo papel de teto que o LMI cumpre nos seguros de danos, com uma diferença de fundo: não há prejuízo material a apurar, então o capital contratado é, em regra, o valor pago quando o evento coberto ocorre.
Qual a diferença entre LMI e LMG?
O LMI é por cobertura; o LMG é da apólice inteira. O glossário da SUSEP define o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG) como o valor máximo de responsabilidade assumida pela seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos. Quando um mesmo sinistro aciona duas ou três coberturas ao mesmo tempo, a soma das indenizações não pode ultrapassar o LMG — por isso a soma dos LMI costuma ser maior que o LMG contratado.
Franquia e POS são a mesma coisa?
Não. A franquia costuma ser uma quantia fixa definida na apólice, deduzida do prejuízo apurado. A participação obrigatória do segurado (POS) costuma ser um percentual do prejuízo, muitas vezes com mínimo e máximo. O próprio glossário da SUSEP registra que participação obrigatória é conceito distinto de franquia. Uma apólice pode aplicar as duas coisas em coberturas diferentes — e, na mesma cobertura, a ordem em que os descontos entram tem de estar escrita no contrato.
O que é limite agregado?
É o total máximo que a apólice paga em uma cobertura ao longo de toda a vigência, somando todos os sinistros. Segundo o glossário da SUSEP, o limite agregado existe porque, no seguro de responsabilidade civil, em regra não há reintegração do LMI depois de um sinistro pago — o agregado é normalmente estipulado como o LMI multiplicado por um fator maior que um (1,5, 2 ou 3, por exemplo), e os agregados de coberturas distintas são independentes, não se somando. Traduzindo: o agregado é a bateria do ano, e ela se esgota.
O que é rateio (ou cláusula de subseguro)?
É a redução proporcional da indenização quando o segurado declarou um valor menor do que o bem realmente vale. A SUSEP define rateio como a condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado. A Circular SUSEP nº 621/2021 exige, nos seguros contratados a risco total, cláusula estabelecendo que segurar um interesse por menos do que valha acarreta redução proporcional da indenização — inclusive em prejuízos parciais.
Como comparar franquias e limites de indenização entre seguros empresariais?
Comparando cobertura por cobertura, nunca apólice contra apólice. Para cada cobertura relevante, confira: LMI, existência e valor do limite agregado, se há reintegração, LMG da apólice, franquia (fixa ou percentual, simples ou dedutível), POS, se a franquia incide sobre custos de defesa em RC, base de apuração (valor de novo ou valor atual), forma de contratação (risco total, primeiro risco absoluto ou risco relativo) e carências. Só depois compare o prêmio. Este artigo traz o checklist completo, em treze passos.
Onde encontro esses números na minha apólice?
Na especificação da apólice, geralmente numa tabela com uma linha por cobertura: nome da cobertura, LMI, franquia e/ou POS. O LMG, quando existe, aparece no cabeçalho da especificação. Limite agregado, reintegração, base de apuração e critério de rateio costumam estar nas condições gerais ou especiais. A Circular SUSEP nº 621/2021 determina que franquias, participações obrigatórias e carências constem em destaque nas condições contratuais, na proposta e na apólice — se você não achou, peça ao corretor que aponte.
Conteúdo informativo produzido por corretora registrada na SUSEP (nº 222134993); não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação jurídica individualizada. Valores e coberturas variam conforme seguradora, perfil e vigência.
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