Depois de décadas com o contrato de seguro regulado por artigos esparsos do Código Civil e por normas antigas, o Brasil ganhou o seu primeiro marco legal próprio para o tema. A Lei nº 15.040/2024 entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025 e reorganiza, de forma autônoma, as regras da relação entre segurado e seguradora.
Para quem contrata seguro — profissional liberal ou empresa —, o saldo tende a ser favorável: mais clareza no que está escrito, prazos concretos quando o sinistro acontece e uma relação mais equilibrada quando surge a divergência. Nada disso exige uma corrida ao cartório da sua parte: os efeitos chegam naturalmente, contrato a contrato, à medida que as apólices são renovadas.
Este guia é a leitura de referência sobre o assunto. Vamos percorrer, com calma e sem juridiquês, o que a lei é, quando ela passa a valer para você e — o que mais importa — as mudanças práticas que você sente na hora de contratar, avisar um sinistro, receber a indenização e discutir uma negativa. Sempre com a ressalva honesta de um tema jurídico novo: os dispositivos existem, mas a leitura fina de cada cláusula depende do seu contrato e, quando o caso aperta, de aconselhamento profissional.
O que é a Lei 15.040/2024 — e o problema que ela resolve
A Lei 15.040/2024 é o novo Marco Legal do Contrato de Seguro: um diploma que passa a disciplinar, de maneira própria e sistemática, a relação contratual entre quem contrata o seguro e quem o oferece. Em vez de regras espalhadas, o setor ganha um regime jurídico dedicado, construído em torno de três ideias-força: boa-fé, clareza e equilíbrio.
De onde viemos: regras espalhadas pelo Código Civil
Até aqui, o contrato de seguro morava em endereços fragmentados. O núcleo estava no capítulo próprio do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — os dispositivos que tratavam do seguro em geral, do seguro de dano e do seguro de pessoa. Ao redor dele orbitavam o antigo Decreto-Lei nº 73/1966, que organizou o Sistema Nacional de Seguros Privados, e um cipoal de resoluções do CNSP e circulares da SUSEP.
O resultado era um regime que funcionava, mas que envelhecera. Muitas situações do dia a dia — o prazo para a seguradora responder, as consequências da demora, o peso de uma cláusula ambígua — dependiam mais da construção da jurisprudência e das normas infralegais do que de uma regra clara e estável. A nova lei recolhe esse material disperso, atualiza-o à luz da prática moderna e o consolida num texto único. Na prática, revoga o capítulo do seguro no Código Civil (os arts. 757 a 802) e as partes do Decreto-Lei nº 73/1966 que tratavam do contrato, preservando a arquitetura institucional de fiscalização.
O que a lei NÃO muda — para você não criar a expectativa errada
Tão importante quanto entender o que mudou é saber o que ficou igual. A Lei 15.040/2024 é uma lei de contrato, não de estrutura de mercado. Então:
- A SUSEP continua sendo a fiscalizadora. A autarquia segue supervisionando as seguradoras, editando normas complementares e cuidando da solvência do sistema. A regulação prudencial — as reservas técnicas, a saúde financeira das companhias — não é o objeto desta lei.
- O papel do corretor continua. A intermediação profissional, registrada na SUSEP, segue existindo — e, com um regime mais técnico, fica ainda mais valiosa para traduzir cláusulas e conduzir o sinistro.
- A lógica de cada produto permanece. Um seguro patrimonial continua sendo patrimonial; um seguro de responsabilidade civil continua sendo de RC. A lei muda as regras gerais do contrato, não a natureza de cada cobertura.
- Tributação e preço não são objeto da lei. A lei não define quanto custa nada. Ela mexe nas regras do jogo, não na precificação.
Fixada essa fronteira, vamos ao que interessa: quando isso passa a valer para você e o que muda de concreto.
A partir de quando a lei vale: vigência e transição
A vigência começou em 11 de dezembro de 2025, cumprido o intervalo de um ano após a publicação oficial, ocorrida em 10 de dezembro de 2024. O legislador deu esse intervalo — o chamado período de vacatio legis — de propósito: mudar as regras do contrato exige que seguradoras reescrevam clausulados, ajustem sistemas e treinem áreas de sinistro. Um ano foi o tempo de transição para que o mercado chegasse pronto à data de virada.
A regra de ouro: a lei não retroage
Este é o ponto que gera mais dúvida, então vale gravar: a Lei 15.040/2024 não alcança o passado. Contratos e sinistros anteriores seguem nas regras antigas. Na prática, a linha divisória fica assim:
- Seguem a nova lei: os contratos novos celebrados a partir de 11/12/2025 e as renovações não automáticas feitas a partir dessa data — ou seja, aquelas em que há uma nova manifestação de vontade, com nova proposta e novo aceite.
- Seguem a lei anterior: as apólices já vigentes em 11/12/2025, as renovações automáticas firmadas ainda sob as regras antigas e — ponto decisivo — os sinistros ocorridos antes da vigência, ainda que a discussão sobre eles se arraste depois.
Repare no detalhe da renovação automática: se o seu contrato prevê recondução automática e ela apenas se repetiu sob as condições anteriores, o regime antigo tende a continuar valendo até que haja, de fato, uma renovação com nova pactuação. Não é uma tecnicalidade menor — pode definir qual conjunto de regras governa um sinistro futuro.
Como a transição chega até você
O efeito prático é que a mudança não acontece de uma vez. Ela avança à medida que a carteira do país vai renovando. Uma empresa com dez apólices, cada uma com vencimento em um mês diferente, vai migrando parcela por parcela ao longo do ano. Por isso, a renovação do seguro empresarial deixou de ser um mero “assinar de novo”: é o momento em que o novo regime entra na sua proteção, e o momento certo para revisar tudo com o corretor à luz das novas regras.
Boa-fé e dever de informação: agora quem precisa perguntar é a seguradora
A boa-fé sempre foi a espinha dorsal do seguro — o contrato inteiro repousa na confiança de que as partes falam a verdade uma para a outra. A novidade não é a boa-fé em si, mas como o dever de informação passa a ser distribuído entre segurado e seguradora.
O questionário fechado
Sob o novo regime, a avaliação do risco se organiza em torno de um questionário fechado: cabe à seguradora formular, de forma objetiva, todas as perguntas que considera relevantes para decidir se aceita o risco e por qual preço. É uma inversão sutil, mas poderosa, de ônus. Antes, sobrava espaço para a companhia, já depois do sinistro, sustentar que o segurado deixou de informar “algo importante” — mesmo quando esse algo nunca tinha sido perguntado. Agora, se a informação era relevante, o ônus de perguntá-la é de quem redige o contrato.
Para o segurado de boa-fé, isso é proteção concreta. A regra empurra a conversa difícil para o começo — a hora de contratar — e reduz a chance de uma surpresa desagradável lá na frente, quando você mais precisa da cobertura. É também mais um motivo para levar a etapa de cotação com o corretor a sério: responder o questionário com atenção, por escrito e com apoio técnico, é o que constrói uma apólice que se sustenta no sinistro.
Erro de boa-fé x omissão dolosa
A lei distingue com mais nitidez a imprecisão inocente da omissão de má-fé — e as consequências não são as mesmas.
- Declaração inexata ou omissão sem má-fé: quando o segurado erra de boa-fé, a lei tende a soluções proporcionais — ajuste de prêmio, redução da indenização na medida do desequilíbrio — em vez da perda pura e simples da cobertura. A ideia é preservar o contrato sempre que o deslize não decorreu de intenção de enganar.
- Omissão ou inexatidão dolosa: quando há intenção de esconder um fato que teria mudado a aceitação ou o preço do risco, a coisa muda de figura. Aqui a cobertura pode ser comprometida, e a seguradora pode ter direito ao prêmio. A má-fé continua sendo a linha que não se atravessa.
A mensagem prática é a de sempre, agora com respaldo mais claro na lei: na dúvida, declare. Informar mais do que o necessário nunca prejudicou ninguém; omitir para “não complicar” é que costuma custar caro.
Agravamento do risco: o que você ainda precisa avisar
O dever de informar não termina na assinatura. Durante a vigência, se acontecer algo que agrave de forma relevante o risco coberto — uma mudança de atividade, um novo processo produtivo, a desativação de um sistema de proteção —, esse fato precisa ser comunicado à seguradora. A regra é antiga e continua viva: a apólice cobre o risco que foi contratado, não um risco silenciosamente maior. Comunicar a tempo permite que o contrato se ajuste; omitir pode abrir uma brecha justamente no momento do sinistro.
Na prática, ao contratar
Três hábitos que a nova lei recompensa:
- Responda o questionário por escrito e guarde uma cópia. É a sua prova de que informou o que foi perguntado — e o melhor escudo contra uma alegação futura de omissão.
- Trate as perguntas como sua defesa, não como burocracia. Cada campo bem respondido fecha uma porta de discussão lá na frente.
- Avise mudanças relevantes durante a vigência. Cresceu, mudou de endereço, trocou de atividade? Conte ao corretor. Cobertura acompanha declaração.
Interpretação pró-segurado e o fim da “letra miúda”
Se o contrato foi redigido por uma parte e apenas aceito pela outra, é justo que a dúvida penda para o lado de quem não escreveu. A lei consolida esse princípio no seguro.
Ambiguidade joga a favor de quem contrata
Diante de uma cláusula genuinamente ambígua — que comporta mais de uma leitura razoável —, a interpretação deve favorecer o segurado (e o beneficiário). É a aplicação, ao seguro, da lógica de que quem redige um contrato de adesão assume o risco da própria falta de clareza. Isso não significa que toda exclusão vira cobertura por mágica: uma exclusão clara e destacada continua valendo. O que a regra combate é a ambiguidade usada como arma — o texto obscuro que só revela o seu verdadeiro sentido depois que o sinistro chega.
Linguagem clara, glossário e quadro de coberturas
No mesmo espírito, a lei reforça a exigência de linguagem clara e acessível: termos técnicos explicados, o que está coberto e o que está excluído apresentados de forma organizada, cláusulas restritivas de direito com o devido destaque. O objetivo é encerrar a era da “letra miúda” que só aparecia na hora de negar. Para o segurado, o efeito colateral é ótimo: uma apólice que se lê antes vira uma apólice que se entende — e um contrato que se entende é um contrato que se aciona com confiança.
O novo relógio do sinistro: regulação, liquidação e o prazo de 30 dias
Chegamos à mudança com mais dente — aquela que se sente no dia em que algo dá errado. A regulação do sinistro é a fase em que a seguradora apura o que aconteceu, se há cobertura e quanto; a liquidação é o pagamento. A nova lei coloca um relógio nesse processo.
O prazo de 30 dias — e o silêncio que vira aceitação
Pelo art. 86, a seguradora tem até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contados da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro. Leia de novo o gatilho: o relógio dispara no aviso, não no fim da papelada. E a consequência de perder o prazo é severa — a seguradora decai do direito de recusar a cobertura. Em bom português: quem cala, aceita.
É difícil exagerar o peso disso. Antes, a demora era, para a seguradora, uma estratégia praticamente sem custo: o tempo corria contra o segurado, que ficava no limbo à espera de uma decisão. A nova regra inverte o incentivo. Agora o tempo tem dono, e a inércia cobra um preço. Para quem aciona um seguro, sobretudo em um momento de aperto de caixa, saber que existe um marco temporal com consequência real muda tudo.
As válvulas do prazo (e suas travas)
O prazo não é uma camisa de força cega — a lei prevê situações em que ele para. Mas cada válvula veio com trava:
- Pedido de documentos complementares suspende o relógio. Quando a seguradora precisa, de fato, de documentos adicionais para regular o sinistro, o prazo fica suspenso e volta a correr a partir do atendimento ao pedido. Só que essa suspensão pode ocorrer, em regra, no máximo 2 vezes (§ 3º). Acabou o “pinga-pinga” de exigências que empurrava a resposta para o infinito.
- Casos genuinamente complexos. Para tipos de seguro cuja apuração seja realmente mais difícil, o órgão regulador pode fixar prazo maior — respeitado um teto absoluto de 120 dias (§ 5º). É a válvula pensada para riscos de grande porte e sinistros intrincados, não para o seguro comum.
O ponto de equilíbrio é elegante: a lei dá à seguradora o tempo necessário para investigar de verdade, mas fecha a porta para a demora usada como tática.
A régua dos 500 salários mínimos
Há uma proteção reforçada para os sinistros do dia a dia. Nos seguros de veículos e em todos os seguros cuja importância segurada não exceda 500 vezes o salário mínimo, a suspensão do prazo por pedido de documentos só pode ocorrer 1 única vez (§ 4º). É uma régua pensada para o segurado comum — a pessoa e a pequena empresa cujo sinistro não justifica meses de vaivém documental. Para essa faixa, a lei praticamente encerra a possibilidade de arrastar a resposta com exigências sucessivas.
Recusa só por escrito, motivada — e sem trocar de argumento
Se, ao fim da regulação, a seguradora decide negar, a negativa precisa ser expressa e motivada (art. 86, § 6º). E — talvez o detalhe mais útil de todos — o fundamento apresentado vincula: a seguradora não pode trocar o motivo da recusa depois, salvo se vier a conhecer fatos que antes desconhecia. Pense no que isso significa numa discussão. Antes, uma contestação podia virar um jogo de esconde-esconde, com a seguradora migrando de argumento a cada resposta. Agora a discussão tem alvo fixo: a negativa nasce com um motivo declarado, e é esse motivo que se enfrenta. Para o segurado e para quem o assessora, isso muda completamente a estratégia de defesa.
Na prática, ao acionar
Dois conselhos objetivos à luz do art. 86 — e um roteiro completo você encontra no nosso guia de como funciona o sinistro passo a passo:
- Formalize o aviso de sinistro por escrito e guarde a data. É ela que dispara o relógio dos 30 dias. Um aviso informal, sem registro, enfraquece justamente o marco que a lei criou para o seu benefício.
- Responda os pedidos de documentos rápido e de uma vez. Cada resposta sua religa o prazo da seguradora, e o número de suspensões é limitado. Atender de forma completa e ágil impede que a contagem se reinicie mais vezes do que a lei permite.
Com uma corretora conduzindo o acionamento, esses marcos são monitorados por ofício: prazo, número de suspensões e o teor da negativa (que agora precisa ser motivada e é imutável). É exatamente o acompanhamento que a GVM faz ao lado do cliente.
Pagamento da indenização e mora
Reconhecida a cobertura, vem a liquidação — o pagamento. E aqui a lei também aperta o passo. A seguradora deve pagar a indenização no prazo devido após a regulação; passado esse prazo sem pagamento, ela entra em mora, com as consequências que a mora carrega.
Correção monetária e juros
Dois componentes protegem o valor do segurado contra a demora:
- Correção monetária. A indenização precisa preservar o seu valor real. A atualização monetária recompõe o poder de compra do montante devido, de modo que a inflação não corroa a quantia enquanto a seguradora não paga. A lógica é impedir que a demora vire, na prática, um desconto silencioso na indenização.
- Juros de mora. A partir do momento em que a seguradora está em atraso, incidem juros — a penalização pela demora em si. Não é um bônus para o segurado; é o custo do dinheiro que deveria ter sido pago no prazo.
O efeito combinado é claro: demorar para pagar deixou de ser barato. Como a correção e os juros têm marcos de início próprios (e podem variar conforme o caso), vale checar cada um com apoio técnico — mas a direção da lei é inequívoca em favor de quem espera receber.
O valor incontroverso
Há situações em que parte do sinistro é indiscutível e parte permanece em apuração. O bom senso — e o espírito da nova lei — apontam para o pagamento do que é incontroverso sem esperar o desfecho do que ainda se discute. Isso evita que uma divergência sobre 20% do prejuízo trave os 80% que já estão reconhecidos. Vale conferir no clausulado e com o corretor como esse ponto foi tratado na sua apólice; é um alívio de caixa relevante em sinistros de porte.
Um lembrete que não muda com a lei nova: a indenização vem líquida da franquia, quando houver. Se você tem dúvida sobre como esse desconto funciona e por que ele existe, vale a leitura de como funciona a franquia do seguro — é a peça que define quanto do prejuízo fica com você antes de a cobertura entrar.
Fim do cancelamento unilateral pela seguradora
Sob a nova lei, o cancelamento unilateral do contrato pela seguradora é considerado nulo — e o contrato não pode prever cláusula que o autorize. É uma proteção robusta para a continuidade da cobertura. A seguradora não pode, por conveniência própria, simplesmente encerrar a apólice no meio da vigência e deixar o segurado a descoberto.
O ganho é especialmente sensível nos seguros de responsabilidade civil, em que a continuidade preserva um patrimônio invisível mas valioso: a data de retroatividade. Um cancelamento no meio do caminho, nesses seguros, não interrompe apenas a cobertura futura — ele pode romper o elo que protege anos de trabalho passado. Fechar essa porta é um dos ganhos silenciosos, e mais importantes, da nova lei.
Prescrição: quanto tempo você tem para reclamar
A prescrição — o prazo para exercer um direito antes que ele “vença” — sempre foi um campo minado no seguro, porque uma contagem mal compreendida podia extinguir uma indenização legítima. A nova lei trata o tema em capítulo próprio, com dois avanços de método que interessam ao segurado.
O primeiro é o marco inicial mais claro: em regra, o prazo passa a correr a partir do momento em que o interessado toma ciência do fato que dá origem à sua pretensão — e não de uma data abstrata que muitas vezes já havia passado quando o segurado sequer sabia do problema. O segundo, e mais protetivo, é a tendência de que o aviso de sinistro suspenda a contagem enquanto a seguradora não se manifesta: faz sentido que o relógio da prescrição não corra contra você exatamente durante o período em que a bola está com a seguradora, em regulação.
Aqui cabe a ressalva honesta de um tema técnico e novo: os prazos variam conforme o tipo de seguro e conforme quem reclama de quem (segurado, beneficiário, terceiro prejudicado). Este guia dá a direção — prazos, em regra, curtos, com marco inicial na ciência do fato e suspensão durante a regulação —, mas a contagem exata do seu caso deve ser confirmada com o corretor ou um advogado, à luz da sua apólice. Prescrição não é assunto para “achismo”: é assunto para conferência.
Seguros à base de reclamações (claims made) agora têm previsão legal
Para quem contrata responsabilidade civil profissional — médicos, engenheiros, advogados, empresas de serviços —, esta é uma das novidades mais bem-vindas. A lei reconhece expressamente as duas formas de disparar um seguro de RC:
- À base de ocorrências: o gatilho é a data do fato gerador. Cobre-se o que aconteceu na vigência, mesmo que a reclamação chegue muito depois.
- À base de reclamações (claims made): o gatilho é a reclamação apresentada durante a vigência, sobre um fato posterior à data de retroatividade.
O RC profissional no Brasil opera, na prática, à base de reclamações — e, até aqui, esse regime vivia sustentado principalmente por normas infralegais da SUSEP. Com a nova lei, ele ganha base estatutária: os seus elementos essenciais, como a data de retroatividade e o prazo adicional de cobertura (o período em que a apólice ainda aceita reclamações depois de encerrada a vigência), passam a ter respaldo em lei. Mais segurança jurídica para um mecanismo que, mal compreendido, deixa carreiras inteiras a descoberto.
Se você atua sob esse regime, dois textos aprofundam o que aqui só resumimos: o guia da retroatividade no seguro de RC, que explica por que uma única data decide se o seu passado está protegido, e a página do seguro de responsabilidade civil para médicos, onde o tema aparece aplicado a uma das profissões de maior exposição. A lógica muda pouco entre profissões; o que muda é o tamanho do risco.
Sub-rogação: quando a seguradora assume o seu lugar
Depois de pagar a sua indenização, a seguradora ganha o direito de cobrar o valor de quem causou o prejuízo — é a chamada sub-rogação. Se um terceiro provocou o dano, faz sentido que quem arcou com a conta (a seguradora) possa se voltar contra o responsável, até o limite do que pagou. Você não sai perdendo; apenas transfere à seguradora a briga que seria sua contra o causador.
Dois pontos práticos merecem atenção do segurado:
- Não abra mão desse direito por conta própria. Se, antes do sinistro, você assina algo que renuncia à responsabilidade de um terceiro que depois causa o dano, pode acabar comprometendo a própria indenização — afinal, você teria esvaziado o direito que a seguradora esperava sub-rogar. Cláusulas de renúncia em contratos comerciais precisam passar pelo olhar do corretor justamente por isso.
- A sub-rogação tem limites de humanidade. Em regra, ela não é exercida contra familiares próximos do segurado (cônjuge, ascendentes, descendentes que vivem sob sua dependência), salvo em caso de dolo. A lei evita o contrassenso de a seguradora indenizar de um lado e cobrar da própria família do segurado de outro.
Grandes riscos: mais liberdade para negociar
Nem todo segurado está na mesma posição de vulnerabilidade. Uma grande indústria, assessorada por corretores e advogados especializados, negocia de igual para igual com a seguradora — situação bem diferente da de um consumidor diante de um contrato de adesão. A lei reconhece isso e reserva um tratamento mais flexível aos grandes riscos, em que se admite maior liberdade para as partes ajustarem as condições, afastando de comum acordo certas regras que existem para proteger o segurado hipossuficiente.
Para o gestor de risco de uma grande operação, isso é uma oportunidade: significa poder desenhar programas sob medida, com cláusulas customizadas, sem a rigidez pensada para o varejo. Mas exige assessoria à altura — a mesma flexibilidade que permite melhorar o contrato permite piorá-lo se ninguém estiver lendo com cuidado. É o terreno típico dos programas de riscos operacionais de grandes empresas, onde cada palavra do clausulado tem consequência financeira.
Resseguro e a cadeia por trás da sua apólice
A nova lei também organiza a relação de resseguro — o seguro que as seguradoras contratam para pulverizar riscos grandes demais para carregarem sozinhas. Para o segurado, o resseguro costuma ser invisível, e assim deve permanecer: quem responde pela sua indenização é a seguradora com quem você contratou, não o ressegurador lá atrás. Ainda assim, entender que existe uma cadeia sustentando a sua apólice ajuda a ler o mercado — por que certos riscos ficam mais caros em certos anos, por que o apetite das seguradoras oscila. Se o tema desperta curiosidade, vale a leitura de como funciona o resseguro; para o dia a dia da sua cobertura, o que importa é que a lei mantém você protegido na ponta certa da corrente.
O que isso significa na prática — e o que fazer agora
Some tudo e o retrato é este: para quem contrata seguro, a Lei 15.040/2024 traz mais clareza no que está escrito, mais previsibilidade quando o sinistro acontece e uma relação mais equilibrada quando surge a divergência. Prazo com consequência, silêncio que joga a seu favor, negativa que precisa ter cara e nome, boa-fé com o ônus de perguntar do lado certo, continuidade de cobertura protegida. Nenhuma dessas mudanças exige uma providência imediata sua — mas todas recompensam quem está atento na hora certa: a próxima renovação.
Um checklist para revisar com o seu corretor
Quando a sua apólice entrar no novo regime — o que acontece na renovação —, vale sentar com o corretor e passar por estes pontos:
- Base de contratação. O seu seguro é à base de ocorrências ou de reclamações? Se for claims made, a data de retroatividade está preservada e o prazo adicional está bem dimensionado?
- Coberturas, exclusões e limites. O que a apólice descreve ainda é o que a sua atividade é hoje? Os limites acompanham o porte atual? As exclusões estão claras — e você as conhece antes do sinistro, não depois?
- Questionário e declarações. As respostas do questionário refletem a realidade atual da operação? Houve agravamento de risco a comunicar desde a última contratação?
- Continuidade. Não há intervalo entre uma vigência e outra, sobretudo nos seguros de RC, onde a lacuna custa caro.
- Cláusulas de renúncia a direitos. Algum contrato comercial seu renuncia à responsabilidade de terceiros de um jeito que possa comprometer a sub-rogação?
Esse tipo de revisão não é luxo — é o que separa uma apólice que parece proteger de uma que protege de fato. E, feita com método, muitas vezes ela também enxuga custo sem abrir mão de cobertura: sobre isso, vale o guia de como economizar no seguro sem perder cobertura.
O saldo, honestamente, é bom para o segurado. A nova lei não resolve tudo sozinha, e o texto ainda vai ser lapidado pela prática e pelos tribunais nos próximos anos — é o destino natural de todo marco legal novo. Mas ela move o eixo na direção certa: de um contrato opaco, lido só no sinistro, para um contrato mais claro, com prazos e consequências, feito para ser entendido antes de precisar dele.
Fontes: Lei nº 15.040/2024 (Planalto), SUSEP e análise em ConJur. Este conteúdo é informativo e não substitui a leitura da apólice nem a orientação jurídica sobre o seu caso concreto.
Quer revisar as suas coberturas ou entender como a nova lei afeta o seu seguro na próxima renovação? Fale com um especialista da GVM — o atendimento é consultivo e sem compromisso.
Perguntas frequentes
Dúvidas rápidas sobre o tema
Quando a Lei 15.040/2024 entrou em vigor?
Em 11 de dezembro de 2025, cumprido o período de um ano de vacatio legis previsto na própria lei (o texto foi publicado em 10 de dezembro de 2024). A partir dessa data, os contratos de seguro celebrados, alterados ou renovados de forma não automática passam a ser regidos pela nova lei.
A nova lei vale para a minha apólice atual?
Não retroativamente. As apólices já vigentes, as renovações automáticas firmadas sob as regras anteriores e os sinistros ocorridos antes de 11/12/2025 continuam regidos pela legislação anterior. A nova lei alcança os contratos novos e as renovações não automáticas a partir da vigência.
O que muda na hora de contratar um seguro?
A avaliação do risco passa a se dar por questionário fechado: cabe à seguradora perguntar tudo o que considera relevante. Isso protege o segurado de boa-fé, pois reduz a margem para a seguradora alegar, depois do sinistro, uma informação que não chegou a perguntar.
A seguradora passa a ter prazo para responder um sinistro?
Sim. O art. 86 dá à seguradora o prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contados da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro — e não do fim da papelada. Se ela pedir documentos complementares, o prazo fica suspenso e volta a correr quando você atende ao pedido.
O que acontece se a seguradora ficar em silêncio nos 30 dias?
Ela decai do direito de recusar a cobertura — o silêncio joga a favor do segurado. É uma das mudanças mais fortes da lei: a demora deixa de ser uma estratégia sem custo para a seguradora.
O prazo de 30 dias pode ser suspenso ou ampliado?
Pode, com limites. Pedidos de documentos complementares suspendem o prazo no máximo 2 vezes — e apenas 1 vez nos seguros de veículos e em todos os seguros cuja importância segurada não passe de 500 vezes o salário mínimo (art. 86, §§ 3º e 4º). Para tipos de seguro de apuração mais complexa, o órgão regulador pode fixar prazo maior, até o teto de 120 dias (§ 5º).
A seguradora pode negar o sinistro sem explicar?
Não. A recusa precisa ser expressa e motivada (art. 86, § 6º) — e a seguradora não pode trocar o fundamento da negativa depois, salvo se tomar conhecimento de fatos que antes desconhecia. Isso dá ao segurado uma base concreta para contestar.
A seguradora ainda pode cancelar o meu seguro quando quiser?
Não. Sob a nova lei, o cancelamento unilateral do contrato pela seguradora é considerado nulo, e o contrato não pode prever cláusula nesse sentido. É uma proteção relevante para a continuidade da cobertura.
A nova lei mudou o dever de informação de quem contrata?
Mudou o eixo. A boa-fé segue central e você continua obrigado a responder com verdade e a comunicar agravamentos relevantes do risco. Mas o ônus de perguntar passou claramente para a seguradora: se ela não perguntou, fica mais difícil alegar depois que faltou informação. A omissão ou declaração inexata feita de má-fé, porém, continua podendo comprometer a cobertura.
Como fica a prescrição para reclamar da seguradora?
A lei trata a prescrição em capítulo próprio e, em regra, mantém prazo curto para a pretensão do segurado contra a seguradora, contado a partir da ciência do fato que dá origem ao direito. Um ponto favorável é que o aviso de sinistro tende a suspender a contagem enquanto a seguradora não decide. Como os prazos variam conforme o tipo de seguro e a posição das partes, confirme sempre o dispositivo aplicável ao seu caso com o corretor ou um advogado.
Os seguros à base de reclamações (claims made) continuam válidos?
Sim, e agora com previsão legal expressa. A lei reconhece tanto a apólice à base de ocorrências quanto a à base de reclamações e trata dos seus elementos, como a data de retroatividade e o prazo adicional de cobertura. Para o seguro de RC profissional, isso dá mais segurança jurídica a um regime que antes vivia só de normas infralegais.
O que é a sub-rogação e por que ela me interessa?
É o direito de a seguradora, depois de indenizar você, cobrar o valor de quem causou o prejuízo. Interessa porque você não pode, por conta própria, abrir mão desse direito contra o terceiro responsável antes do sinistro — isso pode comprometer a sua indenização. Em regra, a sub-rogação também não é exercida contra familiares próximos do segurado, salvo dolo.
Preciso tomar alguma providência por causa da nova lei?
Nada é automático da sua parte. Mas a mudança é um bom momento para revisar as suas apólices com o corretor — conferir coberturas, exclusões, limites e a base de contratação à luz das novas regras. É o que a GVM faz com os seus clientes.
Conteúdo informativo produzido por corretora registrada na SUSEP (nº 222134993); não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação jurídica individualizada. Valores e coberturas variam conforme seguradora, perfil e vigência.
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