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Como funciona

Seguro garantia judicial: como substituir o depósito em execução fiscal, ação trabalhista e processo cível

O guia prático do seguro garantia judicial: quando ele substitui o depósito em dinheiro e a penhora, o acréscimo de 30% (e quando ele não se aplica), as regras da PGFN para a execução fiscal, do TST para o depósito recursal, o que dispara o sinistro, quanto custa e os erros que fazem o juízo recusar a apólice.

Por Guilherme Vieira Meyer, corretor de seguros (SUSEP nº 222134993) ·

Chegou a citação na execução fiscal, a sentença trabalhista saiu desfavorável ou o juiz da ação cível determinou a penhora. Em todos esses casos, a empresa precisa garantir o juízo para continuar discutindo a dívida. As alternativas clássicas são ruins para o caixa: depositar o valor em dinheiro, que fica parado em conta judicial por anos, ou ver bens e faturamento penhorados.

O seguro garantia judicial é a terceira via. Em vez do dinheiro, a empresa apresenta uma apólice em que a seguradora se compromete a pagar o credor se, ao final, a empresa perder e não pagar. A lei processual equipara essa apólice ao dinheiro para fins de substituição da penhora, e a Lei de Execução Fiscal e a CLT a admitem expressamente.

Cada tipo de processo tem regra própria sobre valor, vigência, cláusulas e sinistro: uma apólice que serve à Justiça do Trabalho pode ser recusada pela Procuradoria da Fazenda. Este guia organiza essas regras, com a fonte de cada uma.

Ele faz parte da série sobre seguro garantia. Se a dúvida for sobre licitações, o caminho é o seguro garantia para licitações e o guia de como funciona o seguro garantia em licitações.

O que é o seguro garantia judicial

O seguro garantia judicial é uma modalidade de seguro garantia em que a obrigação garantida é o pagamento de um valor discutido em processo judicial. A estrutura tem três partes:

  • Tomador: a empresa devedora no processo, que contrata a apólice e paga o prêmio. É o executado na execução fiscal, a reclamada na ação trabalhista, o executado ou o recorrente na ação cível.
  • Segurado: o credor do processo. Na execução fiscal federal, a União ou o FGTS, representados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Na Justiça do Trabalho, o reclamante ou o exequente. No processo cível, o exequente.
  • Seguradora: quem garante ao segurado que, se o tomador perder e não pagar, a indenização será paga até o limite da apólice.

O seguro não protege a empresa de perder a ação: se perder, ela paga — diretamente ou ressarcindo a seguradora. O que ele faz é trocar o dinheiro imobilizado por uma promessa de pagamento de terceiro solvente. Por isso a seguradora trata a garantia judicial como operação de crédito: analisa o balanço e exige um contrato de contragarantia, em regra assinado também pelos sócios. Esse lado está detalhado no artigo sobre contragarantia e análise de crédito.

Seguro garantia judicial, depósito e fiança bancária

Os três instrumentos que a lei aceita para garantir o juízo diferem no que custam e no que travam.

Depósito em dinheiroFiança bancáriaSeguro garantia judicial
Efeito no caixaValor integral imobilizado até o fim do processoNão imobiliza o valor, mas consome limite de crédito no bancoNão imobiliza o valor; consome limite na seguradora
CustoCusto de oportunidade do dinheiro paradoComissão do banco; pode envolver reciprocidadePrêmio sobre a importância segurada
Suspende exigibilidade do crédito tributárioSim, se integral (Súmula 112 do STJ)Não (Tema 378 do STJ)Não, em regra
Quem analisa o riscoNinguémBancoSeguradora
Liquidação na execução fiscalDestinação do valor conforme a decisão finalSó após o trânsito em julgado (Lei 6.830/1980, art. 9º, § 7º)Só após o trânsito em julgado (mesmo dispositivo)

A comparação detalhada entre seguro e fiança, incluindo impacto no limite bancário, está no artigo sobre seguro garantia ou fiança bancária.

O ponto de partida é o Código de Processo Civil. O art. 835, § 2º, diz que, para fins de substituição da penhora, “equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. O art. 848, parágrafo único, repete a regra: a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, “em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

Dois efeitos práticos decorrem daí.

  1. A apólice vale como dinheiro. O dinheiro é o primeiro bem na ordem de penhora e a penhora em dinheiro é prioritária (art. 835, § 1º). Ao equiparar o seguro ao dinheiro, a lei tira do credor o argumento de que a garantia oferecida é “pior” que o dinheiro.
  2. O valor da apólice é maior que o débito. Os 30% absorvem correção, juros e honorários acumulados no processo: um débito de R$ 1 milhão pede apólice de pelo menos R$ 1,3 milhão, e o prêmio incide sobre esse valor.

O acréscimo de 30% é a regra do CPC, mas não vale para todo processo. Na execução fiscal federal, a PGFN dispensa o acréscimo por norma própria; na Justiça do Trabalho, o TST o exige. Antes de pedir a cotação, é preciso saber qual regra se aplica ao seu processo. As seções abaixo detalham cada caso.

Garantia do juízo e efeito suspensivo

Garantir o juízo não suspende o processo automaticamente. No cumprimento de sentença, o art. 525, § 6º, do CPC permite ao juiz dar efeito suspensivo à impugnação “desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes”, se os fundamentos forem relevantes e houver risco de dano grave. Nos embargos à execução, o art. 919, § 1º, tem lógica parecida: efeito suspensivo quando presentes os requisitos da tutela provisória “e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.

Ou seja: o seguro garantia é o que permite pedir o efeito suspensivo, mas a concessão depende do juiz e dos fundamentos da defesa. Uma apólice bem feita não substitui uma boa tese.

Seguro garantia na execução fiscal

A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) só passou a citar o seguro garantia expressamente com a Lei 13.043/2014, que alterou vários dispositivos:

  • Art. 7º, II: o despacho que defere a inicial ordena a penhora se a dívida não for paga “nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia”.
  • Art. 9º, II: em garantia da execução, o executado pode “oferecer fiança bancária ou seguro garantia”.
  • Art. 9º, § 3º: a garantia por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia “produz os mesmos efeitos da penhora”.
  • Art. 15, I: em qualquer fase do processo, o juiz deferirá ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
  • Art. 16, II: o prazo de 30 dias para embargos conta da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.

Uma mudança mais recente pesa muito para o tomador. A Lei 14.689/2023 incluiu o § 7º no art. 9º: as garantias de fiança e seguro “somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”. Antes, havia discussão sobre a Fazenda executar a apólice logo após a rejeição dos embargos em primeira instância. Hoje a lei fecha essa porta.

Seguro garantia e a exigibilidade do crédito tributário

Aqui está o mal-entendido mais comum. Garantir a execução não é o mesmo que suspender a exigibilidade do crédito tributário.

A Súmula 112 do STJ diz que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. E o STJ, no Tema 378 dos recursos repetitivos (REsp 1.156.668), fixou que a fiança bancária não se equipara ao depósito integral para esse fim, por causa do rol taxativo do art. 151 do Código Tributário Nacional. O mesmo raciocínio tem sido aplicado ao seguro garantia.

Na prática, isso significa:

  • O seguro garantia garante a execução, permite embargar e impede a penhora de outros bens.
  • Ele não suspende a exigibilidade do crédito tributário no sentido técnico do CTN.
  • Quando cobre o débito integralmente, ele viabiliza a certidão positiva com efeitos de negativa. A própria Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 (art. 9º, § 2º) diz que a garantia em valor inferior ao total dos débitos não permite a emissão de certidão de regularidade fiscal — a contrario, a garantia integral permite.

Para créditos não tributários (multas administrativas, ambientais, de agências reguladoras), o cenário é outro. Em junho de 2025 (REsp 2.007.865, julgado em 11/06/2025), a Primeira Seção do STJ fixou no Tema 1.203 que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário”, e o credor só pode rejeitá-lo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.

E, em março de 2026, o STJ noticiou o julgamento do Tema 1.385, no qual a Primeira Seção entendeu que, na execução fiscal de crédito tributário, a Fazenda não pode recusar a fiança bancária ou o seguro garantia invocando a ordem legal de preferência da penhora. A recusa por outros motivos — valor insuficiente, apólice fora das regras, seguradora irregular — continua possível.

As regras da PGFN: Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024

Na execução fiscal de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, a apólice precisa seguir a Portaria PGFN/MF nº 2.044, de 30 de dezembro de 2024, que revogou a antiga Portaria PGFN nº 164/2014 e entrou em vigor sessenta dias após a publicação. Apólices formalizadas sob a norma anterior continuam regidas por ela até o fim da vigência.

Os pontos que mais importam para o tomador:

  • Modelo padronizado. A apólice deve seguir os modelos dos Anexos I (execução fiscal) e II (negociação administrativa). Condições entre seguradora e tomador vão em contrato apartado e não podem prejudicar o segurado.
  • Valor da garantia. O total do débito com encargos e acréscimos legais, atualizado até a emissão. Na oferta antecipada, inclui o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 exigível no ajuizamento.
  • Sem acréscimo de 30%. O art. 3º, § 3º, diz expressamente que não se aplica o acréscimo dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC.
  • Atualização automática do valor pelos índices aplicáveis à dívida ativa, sem necessidade de manifestação do segurado ou do tomador.
  • Vigência mínima de cinco anos, com manutenção da cobertura enquanto houver risco, por renovações sucessivas que mantêm as cláusulas originais.
  • Vigência mantida mesmo sem pagamento do prêmio pelo tomador.
  • Vedação de franquia, participação obrigatória do segurado e carência.
  • Foro da Justiça Federal, sem cláusula de arbitragem.
  • Cosseguro permitido, com seguradora líder identificada e limites de cada cosseguradora no frontispício.
  • Documentos: apólice, comprovação do registro na SUSEP e certidões da SUSEP sobre a situação da seguradora. Certos apontamentos nessas certidões impedem a aceitação.

A portaria também admite a oferta antecipada — garantir débitos inscritos ainda não ajuizados, ou até não inscritos quando a empresa vai discuti-los judicialmente após o processo administrativo — e criou o seguro garantia para negociação administrativa, para parcelamentos e transações.

Um limite importante: o art. 7º só aceita o seguro apresentado antes do depósito ou da constrição em dinheiro (penhora on-line, arresto). A apólice tem de chegar antes do bloqueio.

Execuções fiscais estaduais e municipais

A Portaria 2.044 vale para a PGFN. Estados e municípios têm procuradorias próprias, e muitas editaram normas sobre aceitação de seguro garantia, com exigências diferentes de vigência, cláusulas e, às vezes, do acréscimo de 30%. Onde não há norma do ente, o juízo tende a aplicar o CPC subsidiariamente. Antes de emitir, a corretora deve conferir a regra da procuradoria credora e o entendimento da vara.

Seguro garantia na Justiça do Trabalho

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe o seguro garantia judicial para dentro da CLT em dois pontos:

  • Art. 882: o executado que não pagar pode garantir a execução “mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora”.
  • Art. 899, § 11: “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”

O segundo ponto interessa a quem tem volume de ações trabalhistas. O depósito recursal é pressuposto para recorrer — sem ele, o recurso é deserto —, e a soma dos depósitos imobiliza caixa relevante.

O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019

As regras de aceitação estão no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto nº 1, de 29 de maio de 2020. O art. 3º lista os requisitos que precisam estar expressos na apólice:

  1. Valor na execução: o débito executado com encargos e acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, atualizado, acrescido de no mínimo 30%.
  2. Valor no depósito recursal: o montante da condenação acrescido de no mínimo 30%, observados os limites da Lei 8.177/1991 e da Instrução Normativa 3 do TST (os tetos do depósito recursal).
  3. Atualização da indenização pelos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.
  4. Manutenção da vigência mesmo sem pagamento do prêmio pelo tomador.
  5. Referência ao número do processo.
  6. Valor do prêmio.
  7. Vigência mínima de três anos.
  8. Situações que caracterizam o sinistro.
  9. Endereço atualizado da seguradora.
  10. Cláusula de renovação automática.

O § 1º acrescenta duas vedações: a apólice não pode ter cláusula de desobrigação por atos do tomador, da seguradora ou de ambos, nem cláusula de rescisão, ainda que bilateral. E o art. 5º exige, junto com a apólice, a comprovação do registro na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora; o juízo confere a validade no site da SUSEP.

O art. 6º diz o que acontece se algo faltar: na execução, os embargos não são conhecidos e a penhora segue livre; no depósito recursal, o recurso não é processado ou não é conhecido, por deserção. Usar a mesma apólice em mais de um processo, ou apólice adulterada, gera multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de representação criminal.

Esses requisitos não ficam no papel. Em acórdão da 2ª Turma (Ag-AIRR-1000800-06.2020.5.02.0462), o TST manteve a deserção de um recurso de revista porque a parte não comprovou o registro da apólice nem juntou a certidão de regularidade da seguradora. Em maio de 2026, o tribunal noticiou decisão da 3ª Turma que declarou deserto o recurso de uma empresa cuja apólice continha hipóteses de desobrigação da seguradora: para a Turma, apólice irregular equivale à ausência de depósito recursal.

E o depósito recursal já feito?

A redação original do Ato Conjunto proibia substituir por seguro o depósito recursal já feito em dinheiro. Após entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o Ato Conjunto de 2020 alterou essa regra. Na jurisprudência, porém, o caminho é estreito: em fevereiro de 2026, a 2ª Turma do TST (RRAg-1001626-64.2016.5.02.0432) negou a troca de um depósito já recolhido em dinheiro, entendendo que a lei admite o seguro garantia ou a fiança no momento da interposição do recurso, mas não autoriza substituir valor já depositado. Não conte com a devolução de depósitos antigos: o momento de usar o seguro é a interposição do recurso.

O acréscimo de 30% no depósito recursal

É o ponto que mais gera dúvida. O Ato Conjunto exige o acréscimo de 30% também na substituição do depósito recursal, limitado aos tetos do depósito. A apólice sem o acréscimo está, portanto, fora da norma. Há julgados do TST em que, faltando apenas o acréscimo, a parte foi intimada para complementar a garantia antes de se declarar a deserção — mas isso depende do caso e do relator. A conduta segura é emitir a apólice já com os 30%.

Seguro garantia judicial no processo cível

No processo cível, sem uma norma específica como a da PGFN ou a do TST, valem as regras do CPC e as condições da apólice, que seguem a regulamentação da SUSEP para o seguro garantia. Os usos mais comuns são:

  • Substituição da penhora na execução de título extrajudicial ou no cumprimento de sentença, com o acréscimo de 30% (arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único).
  • Garantia do juízo para pedir efeito suspensivo à impugnação ou aos embargos (arts. 525, § 6º, e 919, § 1º).
  • Caução exigida em tutelas de urgência ou no cumprimento provisório de sentença, quando o juiz admite a apólice como forma de caução.
  • Garantias em recuperação de créditos e em disputas societárias e contratuais, conforme decisão judicial.

Sem modelo oficial de apólice, o juiz analisa caso a caso se a garantia é suficiente e idônea: valor com o acréscimo, vigência compatível com o processo, renovação enquanto houver risco, identificação do processo, ausência de cláusulas de desobrigação e regularidade da seguradora na SUSEP. Quanto mais limpa a redação, menor a margem para o credor impugnar.

Comparativo: as regras em cada tipo de processo

Execução fiscal federal (PGFN)Execução trabalhistaDepósito recursal trabalhistaProcesso cível
Base legalLei 6.830/1980 (arts. 7º, 9º, 15, 16) e Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024CLT, art. 882; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019CLT, art. 899, § 11; Ato Conjunto nº 1/2019CPC, arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único
SeguradoUnião ou FGTS (via PGFN)ExequenteReclamanteExequente
ValorDébito com encargos, atualizado, sem acréscimo de 30%Débito atualizado com honorários + 30%Condenação + 30%, nos limites do depósito recursalDébito da inicial + 30%
Vigência mínima5 anos, com renovação enquanto houver risco3 anos, renovação automática3 anos, renovação automáticaDefinida pelo juízo e pela apólice
Sinistro típicoNão pagamento em 15 dias após ciência do trânsito em julgado; vencimento sem renovaçãoNão pagamento quando determinado pelo juiz; falta de renovação até 60 dias antes do vencimentoTrânsito em julgado ou determinação judicial após julgamento dos recursos; falta de renovaçãoConforme apólice e decisão judicial; em regra após decisão definitiva
Ponto de atençãoSó aceito antes de bloqueio em dinheiroComprovar a renovação até 60 dias antes do vencimento (Ato Conjunto nº 1/2019, art. 10)Irregularidade gera deserçãoCredor costuma impugnar a apólice

O que dispara o sinistro

O sinistro do seguro garantia judicial não é um acidente: é o inadimplemento do tomador no momento em que a norma ou a decisão judicial mandam pagar. E há um segundo gatilho, menos óbvio e mais perigoso.

Gatilho 1 — a decisão final desfavorável. Na execução fiscal federal, o art. 12 da Portaria 2.044 caracteriza o sinistro com o não pagamento do valor garantido em até quinze dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito, ainda que parcial. Se a derrota for parcial, a indenização é proporcional. Na Justiça do Trabalho, o art. 10 do Ato Conjunto fala no não pagamento do valor executado quando determinado pelo juiz (execução) e no trânsito em julgado ou determinação judicial após o julgamento dos recursos (depósito recursal). Caracterizado o sinistro, o juiz ou a procuradoria intima a seguradora a pagar em quinze dias.

Gatilho 2 — a apólice que vence sem renovação. Tanto a PGFN quanto o TST tratam como sinistro o vencimento da apólice sem que o tomador comprove a renovação ou apresente outra garantia aceita. No TST, a comprovação deve ocorrer até sessenta dias antes do fim da vigência, e a norma diz que é incumbência do tomador, sem necessidade de intimação. Na PGFN, a renovação ou a nova garantia deve ser apresentada antes do término da vigência.

É aqui que muitas empresas tropeçam: o processo dura mais que a apólice, ninguém acompanha o vencimento e a garantia vira sinistro sem que a ação tenha sido perdida. A seguradora paga e cobra da empresa pelo contrato de contragarantia — que, desde a Lei 14.711/2023, é título executivo extrajudicial (art. 784, XI-A, do CPC). As normas exigem renovação automática, mas cada renovação tem prêmio e passa pelo crédito do tomador. Controle de vencimento de apólice judicial é tarefa de calendário, não de memória.

Quanto custa o seguro garantia judicial

O prêmio é uma taxa aplicada sobre a importância segurada, proporcional ao prazo de vigência. Não há tabela pública, e qualquer número cravado sem conhecer a empresa é chute. O que define a taxa:

  • Análise de crédito do tomador. É o fator principal. Balanço, endividamento, liquidez, histórico de pagamentos e restritivos definem a nota que a seguradora dá à empresa — e a taxa reflete essa nota.
  • Importância segurada. Valores maiores pesam no limite de crédito e podem exigir cosseguro ou contragarantias reais.
  • Prazo. Cinco anos na PGFN e três no TST são prazos mínimos; quanto maior a vigência contratada, maior o prêmio no momento da emissão, ainda que diluído no tempo.
  • Natureza e prognóstico do processo. Algumas seguradoras pedem a opinião do advogado; perda provável é, para elas, quase dívida certa.
  • Contragarantias. Aval dos sócios, garantias reais e aplicações financeiras dadas em garantia reduzem o risco percebido.

A pergunta certa é quanto custa cada alternativa durante o tempo provável do processo, que pode levar anos: o custo de oportunidade do depósito, o limite bancário consumido pela fiança, os ativos travados pela penhora. O prêmio deve ser comparado com esses custos no mesmo horizonte. E lembre: a apólice continua vigente mesmo sem pagamento do prêmio, mas isso protege o credor — o prêmio não pago segue como dívida com a seguradora.

Contragarantia, análise de crédito, documentação e prazo de emissão

A seguradora só emite com o tomador cadastrado e o contrato de contragarantia (CCG) assinado. Nos casos de garantia judicial, é frequente a seguradora ter um sublimite específico para a modalidade dentro do limite global do tomador, e algumas exigem contragarantias mais robustas, porque o risco é, na essência, o próprio risco de crédito da empresa.

A documentação típica tem dois blocos.

Do tomador (cadastro):

  • Contrato social ou estatuto consolidado e documentos dos sócios e administradores;
  • Balanço patrimonial e DRE dos últimos exercícios, assinados pelo contador, e balancete recente;
  • Relação de endividamento e faturamento dos últimos doze meses;
  • Documentos dos sócios que assinarão o contrato de contragarantia como garantidores.

Do processo (emissão):

  • Número do processo, vara e partes;
  • Petição inicial, certidão de dívida ativa ou sentença, conforme o caso;
  • Planilha atualizada do débito ou da condenação;
  • Decisão ou despacho que exige a garantia, com o prazo;
  • Indicação da norma que rege a aceitação (PGFN, TST, procuradoria estadual ou municipal, CPC);
  • Quando a seguradora pedir, parecer do advogado sobre o prognóstico.

Prazo. Com cadastro aprovado e CCG assinado, a emissão costuma sair em poucos dias úteis. Sem cadastro, a análise de crédito pode levar de alguns dias a algumas semanas. O problema é que os prazos processuais não esperam: o prazo para apresentar a apólice é, em regra, o mesmo do ato que ela garante (é o que diz o Ato Conjunto do TST, art. 5º, § 4º). Empresa com contencioso recorrente deve aprovar o limite antes de precisar dele, como quem disputa licitações aprova o limite antes do edital.

Para saber como uma cotação é conduzida com várias seguradoras, vale ler como funciona a cotação de seguro com corretor.

Erros comuns que levam à recusa da apólice

Os motivos de recusa se repetem. Quase todos são evitáveis com uma conferência antes do protocolo.

  1. Valor sem o acréscimo de 30% onde ele é exigido (cível e trabalhista) — ou com acréscimo desnecessário na PGFN, encarecendo o prêmio à toa.
  2. Valor desatualizado. Apólice emitida sobre o valor da inicial de anos atrás, sem encargos, honorários e correção.
  3. Vigência abaixo do mínimo — menos de cinco anos na PGFN, menos de três no TST — ou sem cláusula de renovação automática.
  4. Cláusula de desobrigação ou de rescisão, vedada pelo TST e pela PGFN.
  5. Falta do registro na SUSEP ou da certidão da seguradora.
  6. Modelo errado. Apólice trabalhista apresentada à PGFN, ou apólice sem seguir os Anexos da Portaria 2.044.
  7. Número de processo ou de inscrição errado ou genérico. A apólice precisa identificar de forma inequívoca o que garante.
  8. Mesma apólice para mais de um processo. No TST, isso gera multa por litigância de má-fé.
  9. Apresentação depois do bloqueio em dinheiro. Na execução fiscal da União, a Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 (art. 7º) só aceita a apólice antes do depósito ou da constrição em dinheiro.
  10. Seguradora com apontamentos na SUSEP. A Portaria 2.044 lista apontamentos nas certidões da SUSEP que impedem a aceitação e a renovação.
  11. Vencimento sem renovação comprovada. Não é recusa, é pior: caracteriza o sinistro.

Checklist antes de protocolar a apólice

  1. Qual é o processo e qual norma rege a aceitação: PGFN, TST, procuradoria estadual ou municipal, ou CPC?
  2. O valor está atualizado e inclui encargos, honorários e, quando exigido, o acréscimo de 30%?
  3. A vigência atende ao mínimo da norma e há cláusula de renovação automática enquanto houver risco?
  4. A apólice segue o modelo exigido (Anexo I da Portaria 2.044, requisitos do Ato Conjunto do TST)?
  5. Não há cláusula de desobrigação, rescisão, franquia ou carência?
  6. O número do processo, da inscrição em dívida ativa ou da CDA está correto?
  7. A apólice está registrada na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora está anexada?
  8. A apólice será protocolada dentro do prazo processual e antes de qualquer bloqueio em dinheiro?
  9. Há uma data de controle para comprovar a renovação — no TST, até sessenta dias antes do vencimento?
  10. Os sócios sabem que o contrato de contragarantia os torna garantidores do valor, caso a seguradora pague?

Resumo: os pontos-chave

  • O seguro garantia judicial substitui o depósito em dinheiro e a penhora. O CPC o equipara a dinheiro para substituição da penhora; a Lei 6.830/1980 e a CLT o admitem expressamente.
  • O acréscimo de 30% vale no processo cível (CPC, arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único) e na Justiça do Trabalho (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019), inclusive no depósito recursal. Na execução fiscal federal, a Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 o afasta expressamente.
  • O seguro não suspende, em regra, a exigibilidade do crédito tributário (Súmula 112 e Tema 378 do STJ), mas garante a execução e, se integral, viabiliza a certidão positiva com efeitos de negativa. Para créditos não tributários, o Tema 1.203 do STJ reconhece a suspensão quando a garantia cobre o débito + 30%.
  • Na execução fiscal, a garantia só pode ser liquidada após o trânsito em julgado (Lei 6.830/1980, art. 9º, § 7º).
  • O depósito recursal trabalhista pode ser substituído por apólice (CLT, art. 899, § 11), mas apólice irregular equivale à falta de depósito e leva à deserção.
  • O sinistro ocorre com a derrota definitiva sem pagamento ou com o vencimento da apólice sem renovação — este segundo é o mais evitável.
  • O custo depende da análise de crédito do tomador; a emissão exige cadastro aprovado e contrato de contragarantia. Aprovar o limite antes do prazo processual é o que evita correria.

Onde a GVM entra

Na garantia judicial, um detalhe de redação custa caro: recurso deserto, penhora on-line evitável, sinistro por vencimento esquecido. O trabalho da corretora começa antes da apólice — identificar a norma do processo, aprovar limite em mais de uma seguradora, conferir a minuta contra a exigência do juízo — e continua com o controle de renovações. O novo marco do contrato de seguro, a Lei 15.040/2024, também entra nessa leitura.

A página de seguro garantia reúne todas as modalidades e o que influencia o preço. Se a sua empresa tem um prazo processual correndo, depósitos recursais que gostaria de recuperar ou execuções fiscais para garantir, fale com a GVM: envie o número do processo e a decisão que exige a garantia, e dizemos qual apólice o caso pede, quais seguradoras têm apetite e o que é preciso para emitir a tempo — sem compromisso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação do advogado responsável pelo processo. A aceitação da apólice depende do juízo ou do órgão credor; prazo de emissão e taxa dependem da análise de cada seguradora.

Este artigo explica o tema. Para ver coberturas, exclusões, o que influencia o preço e pedir uma cotação, veja a página do Seguro Garantia.

Perguntas frequentes

Dúvidas rápidas sobre o tema

O que é seguro garantia judicial?

É a apólice que garante ao credor de um processo judicial o pagamento do valor discutido, caso o devedor perca a ação e não pague. Substitui o depósito em dinheiro e a penhora de bens. A empresa que contrata é o tomador; o segurado é o credor do processo — a União, o reclamante, o exequente. A lei equipara o seguro garantia judicial ao dinheiro para substituir a penhora, de modo que a empresa discute a dívida sem imobilizar caixa.

Seguro garantia judicial precisa ter acréscimo de 30%?

Depende do processo. O CPC (art. 835, § 2º, e art. 848, parágrafo único) exige valor não inferior ao débito acrescido de 30% para substituir a penhora, e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 repete a exigência na Justiça do Trabalho, inclusive no depósito recursal. Já na execução fiscal da União, a Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 afasta expressamente o acréscimo: a apólice cobre o débito com encargos, atualizado. Em execuções estaduais e municipais, confira a norma do ente e o entendimento do juízo.

Seguro garantia judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário?

Em regra, não. Pela Súmula 112 do STJ, só o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário, e o Tema 378 do STJ negou essa equiparação à fiança bancária, raciocínio aplicado também ao seguro garantia. O seguro garante a execução, permite discutir a dívida em embargos e, quando cobre o débito integral, viabiliza a certidão positiva com efeitos de negativa. Para créditos não tributários, o STJ decidiu no Tema 1.203 que fiança ou seguro com acréscimo de 30% suspendem a exigibilidade.

Posso substituir o depósito recursal trabalhista por seguro garantia?

Sim. O art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, permite substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A apólice precisa seguir o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019: valor da condenação acrescido de no mínimo 30%, observados os limites do depósito recursal, vigência mínima de três anos, renovação automática, sem cláusula de desobrigação, com registro na SUSEP e certidão de regularidade da seguradora. Apólice irregular equivale à falta de depósito e pode levar à deserção do recurso. A substituição vale no momento da interposição do recurso; a troca de depósito já recolhido em dinheiro tem sido negada pelo TST.

Quando a seguradora paga no seguro garantia judicial?

Quando ocorre o sinistro previsto na norma aplicável e na apólice. Na execução fiscal da União, é o não pagamento pelo tomador em até quinze dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão desfavorável, e a Lei 6.830/1980 veda liquidar a garantia antes disso. Na Justiça do Trabalho, é o não pagamento quando o juiz determina ou, no depósito recursal, o trânsito em julgado. Em todos os casos, deixar a apólice vencer sem renovar ou substituir também caracteriza sinistro.

Quanto custa o seguro garantia judicial?

O prêmio é uma taxa aplicada sobre a importância segurada, proporcional ao prazo de vigência. A taxa depende sobretudo da análise de crédito do tomador, do valor e do prazo da garantia, da natureza do processo e das contragarantias oferecidas. Não existe tabela pública: duas empresas com o mesmo débito podem receber taxas bem diferentes. O que se compara é o prêmio contra o custo de deixar o valor parado em conta judicial ou de ter bens penhorados durante anos de discussão.

Quanto tempo leva para emitir uma apólice de seguro garantia judicial?

Depende de a empresa já ter cadastro aprovado na seguradora. Com limite de crédito vigente e contrato de contragarantia assinado, a emissão costuma sair em poucos dias úteis. Sem cadastro, é preciso passar pela análise de crédito, que pode levar de alguns dias a algumas semanas conforme o porte e a qualidade da documentação. Como o prazo para garantir o juízo ou recorrer é processual e não se prorroga, o ideal é aprovar o limite antes de precisar da apólice.

Quais seguradoras emitem seguro garantia judicial?

Várias seguradoras autorizadas pela SUSEP operam garantia judicial, mas cada uma tem apetite e limites próprios para essa modalidade, que costuma ter sublimite separado dentro do limite de crédito do tomador. Algumas aceitam processos trabalhistas em volume, outras preferem execuções fiscais de valor alto. Antes de apresentar a apólice, confira a regularidade da seguradora: o TST e a PGFN exigem a certidão da SUSEP e a comprovação do registro da apólice no site da autarquia.

Conteúdo informativo produzido por corretora registrada na SUSEP (nº 222134993); não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação jurídica individualizada. Valores e coberturas variam conforme seguradora, perfil e vigência.

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