Quem pesquisa “seguradora de carga” geralmente está diante de duas ou três propostas e quer saber qual escolher. A tentação é olhar a taxa e decidir. É o caminho mais curto para descobrir, no primeiro sinistro, que as propostas não eram equivalentes.
Em transporte de carga, duas apólices com a mesma taxa podem esconder seguros muito diferentes: uma exige escolta a partir de um valor que a sua operação ultrapassa toda semana; outra não aceita a sua mercadoria principal em determinada rota; uma terceira tem uma franquia de roubo que come metade da indenização. Nada disso aparece na primeira linha da cotação.
Este guia foi escrito do ponto de vista de quem compara essas propostas todos os dias. Vamos separar quem precisa de quê — transportador e embarcador têm seguros diferentes —, explicar o que a Lei 14.599/2023 mudou na Lei 11.442/2007 e, principalmente, mostrar os critérios que separam a seguradora de carga certa da que só parece barata. No fim há uma tabela comparativa e um checklist para usar na sua próxima cotação ou renovação.
Primeiro: você é transportador, embarcador ou os dois?
A pergunta “qual seguradora de carga contratar” não tem resposta antes desta. O mercado chama tudo de “seguro de carga”, mas são produtos com segurados, lógicas e regras diferentes.
O transportador — a empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC), a cooperativa ou o transportador autônomo (TAC) — contrata seguros de responsabilidade civil. Eles respondem pelo que o transportador deve indenizar ao dono da carga ou a terceiros, quando a lei o torna responsável.
O embarcador — a indústria, o distribuidor, o importador, o e-commerce, o dono da mercadoria — contrata o seguro de transporte da própria mercadoria, nacional ou internacional. Ele protege o interesse financeiro de quem é dono da carga, conforme as coberturas contratadas, sem depender de provar a culpa de ninguém.
Muitas empresas são as duas coisas ao mesmo tempo: uma indústria com frota própria que também contrata frete de terceiros, ou um operador logístico que transporta e armazena. Nesses casos, o desenho envolve mais de uma apólice, e às vezes mais de uma seguradora.
O que o transportador rodoviário precisa ter
Desde a Lei 14.599/2023, o art. 13 da Lei 11.442/2007 passou a listar três seguros de contratação obrigatória pelos transportadores que prestam serviço de transporte rodoviário de cargas:
- RCTR-C — Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga. Cobre perdas ou danos à carga transportada em consequência de acidente com o veículo transportador: colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão.
- RC-DC — Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga. Cobre roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte.
- RC-V — Responsabilidade Civil de Veículo. Cobre danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo usado no transporte, com cobertura mínima fixada em lei de 35.000 DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais (DES = Direito Especial de Saque, unidade de conta do FMI).
Este ponto merece destaque porque muita gente ainda trata a cobertura de roubo como opcional. Antes da mudança, ela era comercializada como “RCF-DC”, com o F de facultativa. Pela redação atual da lei, o RC-DC está no rol dos seguros obrigatórios do transportador. Se você quer entender a diferença prática entre as coberturas de acidente e de desaparecimento, o nosso guia de RCTR-C e RC-DC detalha o que cada uma responde.
Além disso, a lei exige que RCTR-C e RC-DC estejam vinculados a um Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e a sua seguradora. E o § 2º do mesmo artigo deixa claro que esses seguros não impedem o transportador de contratar outras coberturas facultativas para perdas ou danos à carga que eles não alcancem.
O que o embarcador pode contratar (e deve avaliar)
Para o dono da mercadoria, a lei é expressa: o § 8º do art. 13 da Lei 11.442/2007 diz que o proprietário da mercadoria, contratante do frete, pode, a seu critério e independentemente dos seguros do transportador, contratar o seguro facultativo de transporte nacional para cobrir perdas e danos dos bens de sua propriedade.
Na importação e na exportação, o raciocínio é o mesmo com o seguro de transporte internacional — e aí entra a leitura do Incoterm, que define em que ponto o risco passa do vendedor para o comprador.
Por que o embarcador deveria considerar uma apólice própria se o transportador já é obrigado a ter as dele? Três razões objetivas:
- A apólice do transportador cobre a responsabilidade dele, não a sua mercadoria. Ela responde dentro dos limites, condições e exclusões que ele contratou.
- A responsabilidade do transportador tem teto legal. O art. 14 da Lei 11.442/2007 limita a responsabilidade ao valor declarado pelo expedidor no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido do frete e do seguro; sem valor declarado, o limite é de 2 DES por quilograma de peso bruto transportado.
- Há situações em que o transportador não responde. O art. 12 da mesma lei lista excludentes — como vício próprio da carga, embalagem inadequada imputável ao expedidor e força maior ou caso fortuito. Nesses casos, a apólice de responsabilidade dele não é acionada, e quem fica com o prejuízo é o dono da carga.
O que a Lei 14.599/2023 mudou na escolha da seguradora
A mudança não foi só na lista de seguros obrigatórios. Ela alterou quem escolhe a seguradora e quem manda nas condições — e isso muda a forma de comparar propostas.
A apólice é do transportador, e é única
Antes, era comum o embarcador estipular apólices em nome do transportador ou impor a seguradora com a qual o transportador deveria operar. A regulamentação da lei pelo CNSP — a Resolução CNSP nº 472/2024, publicada pela SUSEP em 30/09/2024 — fixou três regras que mudam esse cenário:
- No RCTR-C e no RC-DC, o segurado é exclusivamente o transportador registrado e ativo no RNTRC da ANTT.
- Em regra, o transportador mantém uma única apólice vigente de cada ramo, vinculada ao seu RNTRC, como já previa o § 5º do art. 13 da lei. A Resolução CNSP nº 472/2024 (art. 39) admite exceções, como filiais.
- O PGR é estabelecido entre transportador e seguradora. O embarcador pode exigir medidas adicionais de operação ou gerenciamento, mas, pela lei, arca com todos os custos e despesas delas.
Na prática: para o transportador, escolher a seguradora de carga virou uma decisão mais estratégica. Não dá para “ter uma apólice para cada cliente”. A apólice única precisa servir para o conjunto da operação — todos os clientes, todas as mercadorias, todas as rotas. Uma seguradora com apetite restrito para parte do seu mix vira problema estrutural, não pontual.
E a DDR?
A dispensa de direito de regresso (DDR) era o mecanismo pelo qual a seguradora do embarcador renunciava a cobrar do transportador o que indenizasse. Em muitas operações, a DDR fazia as vezes da apólice do transportador.
A lei não usa a expressão DDR, mas a Resolução CNSP 472/2024 tratou do tema diretamente: a existência de cláusula de DDR no seguro do embarcador, ou de qualquer instrumento com a mesma finalidade, não isenta, sob qualquer hipótese, a contratação dos seguros de responsabilidade civil do transportador legalmente obrigatórios.
Leitura correta: a DDR não foi proibida como cláusula contratual no seguro do embarcador. Ela deixou de substituir o RCTR-C e o RC-DC do transportador. Quem operava “sem apólice própria, coberto pela DDR do cliente” precisa ter as suas.
O embarcador ganhou o direito de ver a apólice
Em troca de não escolher mais a seguradora do transportador, o embarcador ganhou transparência. O § 9º do art. 13 da Lei 11.442/2007 permite ao proprietário da mercadoria exigir do transportador cópia da apólice com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados. A Resolução CNSP 472/2024 repete a regra para RCTR-C e RC-DC, incluindo as taxas e o PGR.
Para o embarcador, isso transforma a escolha da transportadora em parte da gestão de risco da carga: ler a apólice do transportador é tão importante quanto negociar o frete.
Os critérios que separam uma seguradora de carga da outra
Com o enquadramento claro, vamos ao que interessa. Estes são os critérios que usamos para comparar seguradoras de carga. A ordem não é por acaso: o preço vem por último.
1. Apetite por mercadoria e rota
Toda seguradora tem um apetite de subscrição: mercadorias que aceita com facilidade, mercadorias que aceita com restrição e mercadorias que recusa. O mesmo vale para rotas e regiões.
Cargas de alto valor agregado e revenda fácil — eletroeletrônicos, medicamentos, cigarros, autopeças, defensivos, bebidas — costumam ter tratamento específico, com limites menores, exigências maiores ou exclusão. Rotas com histórico de roubo pesam de forma parecida.
O ponto para quem compara é simples: a seguradora precisa aceitar a operação que você tem, não a que aparece no resumo comercial. Se 30% do seu faturamento é de uma mercadoria que a seguradora restringe, a proposta mais barata pode estar cotando só os outros 70%.
2. Exigências de gerenciamento de risco (PGR)
O PGR é, na prática, a parte da apólice que decide o sinistro de roubo. Ele define o que a operação precisa cumprir para que a cobertura valha:
- tecnologia de rastreamento e monitoramento exigida, e por quem;
- faixas de valor por veículo que disparam exigências adicionais — escolta, isca, segundo rastreador, veículo batedor;
- consulta e cadastro de motoristas e veículos antes do embarque;
- regras de parada, pernoite e horários de circulação;
- rotas permitidas ou vedadas.
Duas seguradoras podem cotar a mesma taxa com PGRs completamente diferentes. Uma exige escolta a partir de um valor que você raramente atinge; outra, a partir de um valor que você atinge toda semana. O custo real do seguro é a taxa mais o custo de cumprir o PGR — e o custo de não cumpri-lo é a negativa de indenização.
Por isso, a pergunta certa não é “qual PGR é mais leve”, mas “qual PGR a minha operação cumpre de forma consistente, todos os dias, com registro”.
3. Regras de averbação
A averbação é a comunicação de cada embarque à seguradora. É o critério mais subestimado na escolha, porque parece burocracia. Não é: é onde se perde a cobertura sem perceber.
Para os seguros de responsabilidade civil do transportador, a Resolução CNSP 472/2024 estabelece que:
- o segurado deve comunicar à seguradora todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do meio de transporte, por cópia ou transmissão eletrônica do conhecimento de transporte (CT-e) ou documento fiscal equivalente, em rigorosa sequência numérica;
- no RCTR-C e no RC-DC, quando o MDF-e for obrigatório, o segurado deve transmitir também o arquivo completo do manifesto, em sequência numérica, antes do início da viagem e após a averbação;
- deixar de averbar embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam os valores, isenta a seguradora de pagar indenização, ainda que o embarque sinistrado tenha sido averbado — ressalvadas as hipóteses previstas na própria resolução.
Releia o último item. Um único embarque não averbado pode contaminar o direito à indenização de outro embarque, averbado corretamente.
O que comparar entre seguradoras, então:
- Integração: a seguradora aceita averbação eletrônica automática a partir do seu emissor de CT-e e MDF-e, diretamente ou por empresa averbadora? Com quais sistemas?
- Rotina de contingência: o que fazer quando o sistema cai e o caminhão precisa sair?
- Conferência: existe relatório de embarques averbados que a sua equipe consegue cruzar com o faturamento?
Para o embarcador, as regras de averbação da apólice de transporte nacional são definidas no contrato de cada seguradora. Elas também precisam ser compatíveis com o seu sistema de emissão de notas e com a rotina de expedição.
4. Limite por embarque (LMG)
O limite máximo de garantia (LMG) é o teto que a seguradora paga por veículo ou por acúmulo — um mesmo veículo, uma mesma viagem ou um mesmo depósito listado na apólice. Ele é fixado na apólice de comum acordo com o segurado.
Escolher o LMG errado é um dos erros mais caros, porque ele não acompanha o caminhão sozinho. Se o embarque supera o limite, a resolução prevê um procedimento: o segurado comunica a seguradora com antecedência mínima de três dias úteis da data de embarque; a seguradora tem até três dias úteis para aceitar ou recusar; e o silêncio dela caracteriza aceitação tácita. Os prazos podem ser reduzidos por acordo. Se o risco não for submetido, ou for recusado, aquele embarque não tem cobertura.
Na comparação, olhe:
- se o LMG oferecido cobre o seu pico real por veículo, não a média;
- se há LMGs diferentes por mercadoria ou rota;
- como funciona, na prática, o pedido de aumento pontual — e quão rápido a seguradora costuma responder.
Se o tema de limites ainda gera dúvida, vale ler a nossa explicação sobre LMI, capital segurado, franquia e limite agregado.
5. Franquia e participação obrigatória (POS)
Aqui a regra mudou de forma relevante. Pela Resolução CNSP 472/2024:
- na cobertura básica do RCTR-C (acidente com o veículo), é vedada a franquia e a participação obrigatória do segurado; elas podem existir em coberturas adicionais oferecidas no mesmo seguro;
- no RC-DC, a franquia ou POS pode ser estabelecida, mas não em valores ou percentuais incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do segurado.
Na prática, a diferença entre propostas costuma estar no RC-DC: participação percentual sobre o prejuízo, mínimo em reais, franquias diferentes por mercadoria ou rota. Uma POS alta transforma um roubo “coberto” em um prejuízo parcialmente seu.
Para o embarcador, a franquia da apólice de transporte nacional é livremente pactuada e precisa ser lida cobertura a cobertura. O nosso texto sobre como funciona a franquia do seguro ajuda a fazer essa conta.
6. Cláusulas de roubo e desaparecimento
O RC-DC tem uma lista de riscos definida em lei: roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro. Mesmo assim, as condições de cada seguradora trazem detalhes que mudam o resultado:
- como são tratados os eventos ocorridos fora do trajeto, em parada não autorizada ou em pernoite fora de local previsto no PGR;
- se a cobertura se estende a depósitos e pátios listados na apólice, e em que condições;
- quais documentos são exigidos para comprovar o evento — boletim de ocorrência, registros do rastreador, relatório da gerenciadora;
- o que acontece se a carga for recuperada depois da indenização.
Não é sobre “pegadinha”. É sobre saber, antes, o que a seguradora vai pedir no dia do evento — e se a sua operação consegue produzir aquela prova.
7. Regulação de sinistro e rede de reguladoras
A seguradora que você escolhe é, na verdade, a seguradora com quem você vai conviver no pior dia do ano. Por isso vale perguntar:
- a seguradora tem reguladoras de sinistro com cobertura nas regiões onde a sua carga circula? Acidente em rodovia distante exige vistoria rápida para salvar o que é salvável;
- quem faz o salvamento e a destinação de salvados, e em quanto tempo;
- como funciona a vistoria conjunta, prevista no § 6º do art. 13 da Lei 11.442/2007 para fixar os prejuízos à carga, com contratante do frete, transportador e respectivas seguradoras, quando couber;
- quais documentos a seguradora exige, em regra, para concluir a regulação.
Um lembrete de prazo que vale para os dois lados da cadeia: o art. 18 da Lei 11.442/2007 estabelece que prescreve em 1 ano a pretensão à reparação por danos relativos aos contratos de transporte, contado do conhecimento do dano pela parte interessada. Demora em documentar o sinistro tem consequência.
Para ver como uma regulação anda na prática, o nosso guia de como funciona um sinistro, passo a passo mostra as etapas.
8. Solidez e regularidade da seguradora
Antes de qualquer critério comercial, confirme o básico: a seguradora está autorizada pela SUSEP a operar. O site da SUSEP oferece consulta pública às empresas supervisionadas e permite verificar dados cadastrais e a situação da companhia. O número do processo SUSEP que aparece nas condições gerais também permite conferir o produto.
Além da regularidade, vale observar:
- se a seguradora opera o ramo de transportes de forma contínua, com equipe técnica dedicada, ou de forma oportunista;
- a capacidade que ela tem para os seus LMGs — em riscos maiores, isso depende também de resseguro;
- a estabilidade das condições ao longo das renovações.
O mercado brasileiro tem várias seguradoras operando cargas, e é normal que elas tenham estratégias diferentes. O que importa é a aderência entre a estratégia dela e a sua operação.
9. Histórico de sinistralidade e renovação
O seguro de carga é precificado, em boa parte, pela experiência da própria conta. Isso tem dois efeitos práticos na escolha:
- A sua sinistralidade vai junto com você. Trocar de seguradora após um ano ruim raramente “zera” o histórico; a nova seguradora vai pedir a experiência dos últimos anos e precificar com base nela.
- A renovação diz mais que a cotação. Uma seguradora que cota agressivamente no primeiro ano e reprecifica com força na primeira renovação sai mais cara do que outra com preço estável. Pergunte ao corretor como aquela companhia costuma se comportar na renovação de contas parecidas com a sua.
Organizar o histórico — embarques, valores averbados, sinistros, causas, valores recuperados — é a melhor ferramenta de negociação que uma transportadora ou um embarcador tem. Falamos mais disso em como funciona a renovação do seguro empresarial.
10. Tempo de resposta
Parece detalhe e não é. Em transporte, o tempo de resposta da seguradora aparece em três momentos:
- na aceitação de um embarque acima do LMG ou de uma mercadoria fora do padrão;
- na atualização do PGR quando a operação muda — cliente novo, rota nova, mercadoria nova;
- no atendimento do sinistro, quando cada hora conta para salvamento e documentação.
Uma seguradora que leva dias para responder a uma consulta de embarque obriga você a escolher entre perder o frete e embarcar sem cobertura. Nenhuma das duas opções é boa.
Tabela: o que comparar entre seguradoras de carga
| Critério | O que perguntar | Por que importa |
|---|---|---|
| Apetite | A seguradora aceita todas as minhas mercadorias e rotas? Com quais restrições? | Proposta barata pode estar cotando só parte da operação |
| PGR | Quais exigências por faixa de valor? Minha operação cumpre todas, todos os dias? | Descumprimento do PGR é uma das causas mais frequentes de negativa em roubo |
| Averbação | Aceita averbação eletrônica integrada ao CT-e/MDF-e? Qual a rotina de contingência? | Embarque não averbado pode afastar a indenização de outros embarques |
| LMG | O limite por veículo/acúmulo cobre o meu pico real? Como peço aumento pontual? | Acima do limite, sem aceitação prévia, não há cobertura |
| Franquia / POS | Há POS no RC-DC? Em que valor ou percentual? Varia por mercadoria? | POS alta transforma o roubo coberto em prejuízo parcialmente seu |
| Cláusulas de roubo | Como trata parada fora de rota, pernoite, depósitos, carga recuperada? | Define que prova você precisará produzir no dia do evento |
| Regulação de sinistro | Há reguladoras nas minhas regiões? Quem cuida do salvamento? | Vistoria lenta aumenta o prejuízo e atrasa a indenização |
| Solidez | Autorizada pela SUSEP? Opera o ramo de forma contínua? Tem capacidade para o meu LMG? | Você precisa da seguradora no dia do sinistro, não só na emissão |
| Renovação | Como costuma reprecificar contas parecidas com a minha? | O custo real é o de vários anos, não o do primeiro |
| Tempo de resposta | Em quanto tempo responde consulta de embarque e de PGR? | Demora força escolher entre perder o frete e embarcar descoberto |
Como o corretor compara seguradoras de carga
Comparar seguradoras de carga é, essencialmente, comparar o mesmo risco descrito da mesma forma. É o que o corretor faz — e é o que torna a comparação justa.
O processo que seguimos tem quatro etapas.
1. Levantamento da operação. Antes de pedir preço, documentamos o risco: tipo de empresa (transportador, embarcador ou ambos), mercadorias e participação de cada uma no faturamento, rotas e regiões, valores médios e máximos por veículo, frota própria, agregada e subcontratada, tecnologia embarcada, gerenciadora de risco, sistema de emissão de CT-e e MDF-e, histórico de sinistros dos últimos anos.
2. Um único questionário para todas as seguradoras. O mesmo desenho vai para várias seguradoras. Se cada uma recebe uma descrição diferente, as propostas não são comparáveis — e o embarque que ficou de fora de uma descrição é exatamente o que vai dar problema.
3. Leitura das propostas item a item. Abrimos cada proposta e montamos o quadro comparativo da tabela acima: aceitação, PGR, LMG, franquias, cláusulas de roubo, averbação, estrutura de sinistro. A taxa entra no fim, já ajustada pelo custo de cumprir cada PGR.
4. Recomendação e implantação. Indicamos a proposta mais aderente — que nem sempre é a mais barata — e acompanhamos a implantação: integração da averbação, treinamento da expedição no PGR, conferência dos primeiros embarques.
O passo a passo genérico de uma cotação com corretor está em como funciona a cotação de seguro com um corretor. Em carga, o diferencial está no item 1: quanto melhor descrita a operação, melhor a proposta que volta.
Erros comuns na escolha da seguradora de carga
Estes são os erros que mais encontramos ao revisar apólices de transportadoras e embarcadores.
Escolher pela taxa. A taxa sozinha não diz nada sem o PGR, o LMG, a franquia e o apetite que vêm com ela. Uma taxa menor com PGR incompatível é um seguro mais caro.
Tratar a cobertura de roubo como opcional. Pela redação atual da Lei 11.442/2007, o RC-DC é seguro obrigatório do transportador rodoviário. E é a cobertura que responde pelo risco que, historicamente, mais preocupa a logística rodoviária brasileira.
Operar sem apólice própria, apoiado na DDR do cliente. A Resolução CNSP 472/2024 é explícita: DDR não isenta a contratação dos seguros obrigatórios do transportador.
Aceitar um PGR que a operação não cumpre. Assinar um plano “para o seguro sair” e operar de outro jeito é contratar uma negativa futura. O PGR precisa ser escrito sobre a operação real.
Averbação manual e dependente de memória. Com a regra de averbar todos os embarques antes da saída do veículo, qualquer falha humana vira risco de perda de cobertura. Integração automática não é luxo.
LMG dimensionado pela média. O sinistro não acontece no caminhão médio; acontece no caminhão cheio. O limite precisa olhar o pico.
Embarcador confiando só na apólice do transportador. Ela cobre a responsabilidade dele, dentro dos limites dele — e há situações em que o transportador simplesmente não responde.
Não pedir cópia da apólice da transportadora. O embarcador tem o direito, previsto em lei, de exigir a apólice, as condições, o prêmio e o PGR. Não exercer esse direito é contratar frete no escuro.
Subcontratação sem conferir quem segura o quê. No caso de subcontratação do TAC, a lei determina que o RCTR-C e o RC-DC sejam firmados pelo contratante do serviço que emite o conhecimento e o manifesto de transporte, com o TAC considerado preposto. Se a sua empresa é esse contratante, a sua apólice precisa contemplar essa operação.
Trocar de seguradora a cada renovação só pelo preço. Relacionamento e estabilidade têm valor na hora do sinistro e na hora de aprovar um embarque fora do padrão.
Checklist: antes de escolher a seguradora de carga
Use esta lista na próxima cotação ou renovação.
Se você é transportador:
- Tenho RCTR-C, RC-DC e RC-V vigentes, vinculados ao meu RNTRC?
- A seguradora aceita todas as mercadorias e rotas que transporto hoje — e as que planejo transportar?
- Li o PGR inteiro e a minha expedição cumpre cada exigência, em cada faixa de valor?
- O LMG cobre o meu maior embarque por veículo, e sei como pedir aumento pontual?
- Sei qual é a franquia ou POS do RC-DC e se ela muda por mercadoria?
- A averbação está integrada ao emissor de CT-e e MDF-e e acontece antes da saída do veículo?
- Existe rotina de contingência quando o sistema de averbação falha?
- Se subcontrato TAC, a minha apólice contempla essas viagens?
- Sei quem acionar, e como, no dia do sinistro?
- Tenho o histórico de embarques e sinistros organizado para a renovação?
Se você é embarcador:
- Pedi à transportadora cópia da apólice de RCTR-C e RC-DC, com condições, prêmio e PGR?
- Os limites da apólice do transportador cobrem o valor dos meus embarques?
- Avaliei contratar seguro de transporte nacional (ou internacional) para a minha própria mercadoria?
- Se exijo medidas adicionais de gerenciamento, estou preparado para arcar com o custo delas, como prevê a lei?
- A averbação da minha apólice está integrada à emissão das notas fiscais?
- Sei o que fazer, e em que prazo, se a carga chegar avariada?
Resumo: os pontos-chave
- Não existe “a melhor seguradora de carga”. Existe a seguradora mais aderente à sua mercadoria, às suas rotas e à sua capacidade de cumprir o gerenciamento de risco.
- Transportador e embarcador contratam seguros diferentes. O transportador contrata responsabilidade civil (RCTR-C, RC-DC e RC-V, obrigatórios pela Lei 11.442/2007 com a redação da Lei 14.599/2023); o embarcador pode contratar o seguro da própria mercadoria.
- A apólice do transportador é dele e é única por ramo, vinculada ao RNTRC. O embarcador não escolhe mais a seguradora do transportador, mas pode exigir cópia da apólice, das condições, do prêmio e do PGR.
- DDR não substitui o seguro obrigatório do transportador, conforme a Resolução CNSP 472/2024.
- Compare PGR, averbação, LMG, franquia/POS, cláusulas de roubo e regulação de sinistro antes da taxa. O custo real é a taxa mais o custo de cumprir o PGR.
- Averbação falha derruba cobertura: todos os embarques precisam ser averbados antes da saída do veículo, e a falha pode afetar a indenização até de embarques averbados.
- O histórico vai com você. Organize embarques e sinistros; é a sua melhor ferramenta na renovação.
Próximo passo
Se você está com propostas na mesa, ou com uma renovação chegando, a forma mais segura de decidir é colocar todas lado a lado sobre a mesma descrição da operação. É o que fazemos: levantamos o risco, cotamos com várias seguradoras e entregamos o comparativo critério a critério — apetite, PGR, averbação, LMG, franquias e estrutura de sinistro —, com a nossa recomendação fundamentada.
Para conhecer as coberturas e os modais atendidos, veja a página do seguro de transportes de cargas. Se a sua empresa é transportadora ou operador logístico, a página de seguros para transportadoras e logística reúne o conjunto de proteções do setor, e a ferramenta de seguros obrigatórios ajuda a conferir o que a sua atividade exige.
Quer uma segunda opinião sobre a sua apólice atual ou sobre as propostas que recebeu? Fale com a GVM. Lemos as condições, apontamos as diferenças que não aparecem na taxa e ajudamos você a escolher com critério.
Este artigo explica o tema. Para ver coberturas, exclusões, o que influencia o preço e pedir uma cotação, veja a página do Seguro de Transportes (Cargas e Mercadorias).
Perguntas frequentes
Dúvidas rápidas sobre o tema
Qual é a melhor seguradora de carga?
Não existe uma melhor em abstrato. Existe a seguradora com apetite pelo seu tipo de mercadoria e pelas suas rotas, com um plano de gerenciamento de risco que a sua operação consegue cumprir, regras de averbação compatíveis com o seu sistema e boa estrutura de regulação de sinistro. A que é ótima para uma transportadora de grãos pode recusar ou encarecer uma operação de eletrônicos.
O transportador é obrigado a ter quais seguros?
Desde a Lei 14.599/2023, o art. 13 da Lei 11.442/2007 lista três seguros de contratação obrigatória pelo transportador rodoviário de cargas: RCTR-C (acidente com o veículo), RC-DC (roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão) e RC-V (danos a terceiros causados pelo veículo). RCTR-C e RC-DC devem estar vinculados a um Plano de Gerenciamento de Riscos.
Quem escolhe a seguradora: o embarcador ou o transportador?
No RCTR-C e no RC-DC, o segurado é exclusivamente o transportador registrado no RNTRC, com uma única apólice por ramo vinculada ao seu registro. Quem escolhe a seguradora dessas apólices, portanto, é o transportador. O embarcador pode exigir cópia da apólice, das condições, do prêmio e do PGR, e pode contratar o seguro da própria mercadoria.
A DDR acabou?
A cláusula de dispensa de direito de regresso ainda pode existir no seguro de transporte contratado pelo embarcador. O que mudou é o efeito: a Resolução CNSP 472/2024 diz que a DDR não isenta, sob nenhuma hipótese, o transportador de contratar os seguros de responsabilidade civil obrigatórios. Ela deixou de ser substituta da apólice do transportador.
Sou dono da carga. A apólice da transportadora não basta?
Em regra, não é prudente depender só dela. A apólice do transportador cobre a responsabilidade dele, dentro dos limites e do PGR que ele contratou. A Lei 11.442/2007 também limita a responsabilidade do transportador ao valor declarado no documento de transporte. O embarcador pode contratar o seguro de transporte nacional, que protege a própria mercadoria, conforme as coberturas escolhidas.
O que é averbação e qual o prazo?
Averbação é a comunicação de cada embarque à seguradora. Nos seguros de responsabilidade do transportador, a Resolução CNSP 472/2024 exige comunicar todos os embarques antes da saída do veículo, em sequência numérica, com o CT-e ou documento equivalente, e transmitir o MDF-e quando obrigatório. Deixar de averbar embarques pode afastar a indenização mesmo do embarque averbado.
O RCTR-C pode ter franquia?
Na cobertura básica do RCTR-C — acidente com o veículo transportador —, a Resolução CNSP 472/2024 veda franquia e participação obrigatória do segurado. Elas podem existir em coberturas adicionais. No RC-DC, a franquia ou POS pode ser estabelecida, mas não em valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do segurado. Compare esse ponto entre propostas.
Como o corretor compara seguradoras de carga?
Montando um único questionário de risco — mercadorias, rotas, valores por veículo, frota, histórico, tecnologia embarcada — e levando o mesmo desenho a várias seguradoras. Depois, compara item a item: aceitação, PGR exigido, LMG, franquias, cláusulas de roubo, regras de averbação e estrutura de sinistro. A taxa é o último item, não o primeiro.
Conteúdo informativo produzido por corretora registrada na SUSEP (nº 222134993); não substitui a leitura das condições gerais da apólice nem orientação jurídica individualizada. Valores e coberturas variam conforme seguradora, perfil e vigência.
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